2026-09-16 · TJSP
Processo 1005907-73.2023.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos. Os executados Luigi e Paola têm inequívoca ciência da execução, tanto que, por intermédio de advogado constituído, ofereceram embargos à execução, julgados parcialmente procedentes para limitar a responsabilidade de cada um ao respectivo quinhão hereditário, no importe de R$ 60.057,85. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo dessa data o prazo para o oferecimento dos embargos. No caso, o prazo não apenas fluiu como foi efetivamente utilizado, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e, mais do que isso, com êxito parcial na tese defensiva. Exigir, nesse contexto, a renovação do ato citatório configuraria formalismo vazio, incompatível com a instrumentalidade das formas. Acrescente-se que a repetição da citação importaria reabertura de prazo para defesa já validamente exercida e apreciada, em ofensa à preclusão consumativa e à vedação ao comportamento processual contraditório. Ante o exposto, tenho por suprida a citação dos executados Luigi e Paola, que se reputam regularmente integrados à relação processual desde o protocolo dos embargos à execução, prosseguindo-se o feito nos limites da responsabilidade já reconhecida de R$ 60.057,85 para cada um, correspondente aos respectivos quinhões hereditários. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)