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Processo 1005907-47.2019.4.01.3802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação/Remessa Necessária Nº 1005907-47.2019.4.01.3802/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO: RICARDO SOFFIATTI MESQUITA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLA BIANCHI MENDES (OAB MG100795) ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POR MAIS DE 25 ANOS. INTEGRALIDADE E PARIDADE. TEMA 139 DO STF. REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC Nº 41/2003 E Nº 47/2005. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL MANTIDA. INTEGRALIDADE E PARIDADE AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 942 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de conversão, mediante aplicação das regras do RGPS, do tempo especial prestado pelo servidor público até a entrada em vigor da EC nº 103/2019. Comprovado o exercício de atividade sob condições especiais por período superior a 25 anos, é devida a concessão da aposentadoria especial. Nos termos do Tema 139 do STF, a integralidade e a paridade são asseguradas aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, desde que preenchidos os requisitos previstos nas regras de transição aplicáveis. O art. 3º da EC nº 47/2005 exige, para o servidor que ingressou no serviço público até 16/12/1998, 35 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo, além da idade mínima de 60 anos (homem), reduzida em um ano para cada ano de contribuição que exceder 35 anos, desconsideradas as frações. Convertido o tempo especial pelo fator 1,4, o autor alcança aproximadamente 38 anos de contribuição, possibilitando a redução da idade mínima para 57 anos. Contudo, contando 56 anos, 8 meses e 2 dias na DER, não preenche o requisito etário previsto no art. 3º da EC nº 47/2005, tampouco satisfaz a idade mínima exigida pela regra de transição do art. 6º da EC nº 41/2003. Ausente o enquadramento nas regras de transição pertinentes, deve ser afastado o direito à integralidade e à paridade, mantendo-se, contudo, a concessão da aposentadoria especial. Remessa necessária e apelação parcialmente providas, tão somente para afastar a integralidade e a paridade, mantida a concessão da aposentadoria especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e apelação da UFTM tão somente para afastar o reconhecimento do direito à paridade e à integralidade, mantendo-se a concessão da aposentadoria especial, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TRF6

1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 08 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2026, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 1005907-47.2019.4.01.3802/MG (Pauta: 183) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO APELADO: RICARDO SOFFIATTI MESQUITA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623) ADVOGADO(A): CARLA BIANCHI MENDES (OAB MG100795) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA Presidente

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