2026-09-16 · TRF6
Apelação/Remessa Necessária Nº 1005907-47.2019.4.01.3802/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO: RICARDO SOFFIATTI MESQUITA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLA BIANCHI MENDES (OAB MG100795) ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POR MAIS DE 25 ANOS. INTEGRALIDADE E PARIDADE. TEMA 139 DO STF. REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC Nº 41/2003 E Nº 47/2005. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL MANTIDA. INTEGRALIDADE E PARIDADE AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 942 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de conversão, mediante aplicação das regras do RGPS, do tempo especial prestado pelo servidor público até a entrada em vigor da EC nº 103/2019. Comprovado o exercício de atividade sob condições especiais por período superior a 25 anos, é devida a concessão da aposentadoria especial. Nos termos do Tema 139 do STF, a integralidade e a paridade são asseguradas aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, desde que preenchidos os requisitos previstos nas regras de transição aplicáveis. O art. 3º da EC nº 47/2005 exige, para o servidor que ingressou no serviço público até 16/12/1998, 35 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo, além da idade mínima de 60 anos (homem), reduzida em um ano para cada ano de contribuição que exceder 35 anos, desconsideradas as frações. Convertido o tempo especial pelo fator 1,4, o autor alcança aproximadamente 38 anos de contribuição, possibilitando a redução da idade mínima para 57 anos. Contudo, contando 56 anos, 8 meses e 2 dias na DER, não preenche o requisito etário previsto no art. 3º da EC nº 47/2005, tampouco satisfaz a idade mínima exigida pela regra de transição do art. 6º da EC nº 41/2003. Ausente o enquadramento nas regras de transição pertinentes, deve ser afastado o direito à integralidade e à paridade, mantendo-se, contudo, a concessão da aposentadoria especial. Remessa necessária e apelação parcialmente providas, tão somente para afastar a integralidade e a paridade, mantida a concessão da aposentadoria especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e apelação da UFTM tão somente para afastar o reconhecimento do direito à paridade e à integralidade, mantendo-se a concessão da aposentadoria especial, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.