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1005904-27.2021.4.01.3801

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-01 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1005904-27.2021.4.01.3801/MG RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELANTE: MARIA DE FATIMA CERQUEIRA LEITE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL — RAV. EXECUÇÃO ANTERIOR DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE RECURSAL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDOS TEXTUALMENTE DISTINTOS. IDENTIDADE DA PRETENSÃO MATERIAL. RELAÇÃO DE CONTINÊNCIA. PEDIDO MAIS ABRANGENTE FORMULADO ANTERIORMENTE. ALEGADA DIFERENÇA ENTRE OS PERÍODOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARCELA RESIDUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento individual do título formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, reconheceu a litispendência com o cumprimento da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0001113-48.1996.4.01.3400 e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por considerar que ambas as execuções buscavam o pagamento de diferenças da Retribuição Adicional Variável — RAV segundo o limite previsto na Medida Provisória nº 831/1995. A exequente requereu o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento parcial da litispendência e o pagamento de parcela residual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se o cumprimento individual da sentença coletiva reproduz pretensão já deduzida pela exequente na execução do título formado em mandado de segurança individual, ainda que os pedidos apresentem redações distintas; e (iii) determinar se a alegada divergência parcial entre os períodos executados autoriza o prosseguimento da execução quanto a eventual parcela residual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante observa o princípio da dialeticidade ao identificar o fundamento determinante da sentença e procurar afastá-lo mediante a alegação de inexistência de identidade entre os pedidos e as causas de pedir das execuções comparadas. 4. A execução anterior e o cumprimento individual da sentença coletiva envolvem a mesma exequente, a União Federal e a cobrança de diferenças da mesma vantagem remuneratória, decorrentes do mesmo regime jurídico e relacionadas à aplicação do limite previsto na Medida Provisória nº 831/1995. 5. A diferença textual entre o pagamento da RAV não altera a identidade substancial das pretensões, pois o pedido formulado no cumprimento da sentença coletiva está compreendido no objeto mais abrangente da execução anteriormente ajuizada. 6. A relação de continência não afasta a litispendência quando a demanda proposta primeiro contém pedido mais abrangente e as ações permanecem idênticas quanto à parcela comum da pretensão material. 7. A execução anterior não foi promovida pelo sindicato, mas pela própria apelante com fundamento em título formado em mandado de segurança individual do qual participou, razão pela qual não incide o argumento de inexistência de litispendência entre execução individual e execução coletiva conduzida pela entidade sindical. 8. A alegação de que os períodos executados não coincidem integralmente não autoriza o reconhecimento parcial da litispendência quando a recorrente deixa de individualizar as competências supostamente não abrangidas pela execução anterior e não demonstra o valor da parcela residual. 9. O reconhecimento da litispendência prejudica o exame das alegações subsidiárias relativas aos limites objetivos do título coletivo, à inexistência de valores a receber e às inconsistências da conta, porque essas matérias não fundamentaram a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação de Maria de Fátima Cerqueira Leite Oliveira, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.

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