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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1005902-36.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA - MT21373/O e MARLI VENANCIO DA SILVA - MT32430/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Vieram os autos conclusos para julgamento. Por decisão anterior (Id. 2231172740), foi dispensada, naquele momento, a realização de avaliação socioeconômica, consignando-se expressamente que a prova seria produzida caso o INSS apresentasse impugnação específica e fundamentada acerca da situação de miserabilidade da parte autora. Apresentada contestação (Id. 2257560330), o INSS impugnou expressamente o preenchimento do requisito socioeconômico, sustentando a existência de renda familiar incompatível com a concessão do benefício e indicando remuneração percebida por integrante do núcleo familiar. Nesse contexto, considerando que a situação de vulnerabilidade socioeconômica constitui questão controvertida e relevante para o julgamento da pretensão, mostra-se necessária a realização de avaliação social, conforme já ressalvado na decisão anterior. Assim, determino a realização de avaliação socioeconômica no domicílio da parte autora, mediante profissional habilitado, a fim de apurar as condições de moradia, composição e renda do núcleo familiar, despesas relevantes e demais circunstâncias pertinentes à aferição da situação de vulnerabilidade socioeconômica. Diante disso, converto o julgamento em diligência. Determino à secretaria, por ato ordinário, a designação do assistente social responsável pela realização do exame técnico, conforme pauta do juízo. Desde já, CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos assistentes sociais a regiões mais distantes da Sede desta Subseção Judiciária; fixo o valor dos honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), caso a perícia seja realizada no perímetro urbano da cidade sede da assistente social nomeada. Fica majorado para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) os honorários devidos aos peritos assistentes sociais quando as perícias forem realizadas na zona rural da cidade sede, considerada a dificuldade de acesso e o custo do deslocamento, e R$ 400,00 (quatrocentos reais) quando forem realizadas em outros municípios, fora da cidade sede, consideradas as distâncias percorridas e o custo do deslocamento, nos termos do art. 28, § primeiro, da Resolução n. 305/2014-CJF. O perito social possui o prazo máximo de 15 dias úteis para a realização da visita, confecção e entrega do laudo. Após esse prazo, o perito deve comunicar nos autos o motivo do descumprimento. Passados 40 dias úteis, com ou sem comunicação nos autos, intime-se a parte autora para conhecimento e façam-se os autos conclusos para apreciação e/ou nomeação de outro profissional habilitado para a realização de uma nova perícia social, a depender do caso concreto. Juntado o laudo social, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o INSS para que se manifeste sobre a prova produzida, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal
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