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1005902-05.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1005902-05.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - A.R.P.F.G. - - M.P.R. - M.F.G. - 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de suprimento do consentimento paterno para a fixação de residência da criança no exterior (fls. 13); b) reconhecer a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de revisão do regime de convivência (fls. 13); c) indeferir o requerimento de aditamento da inicial (fls. 571/572); d) declarar prejudicado o pedido de tutela de urgência reiterado (fls. 547/548), já indeferido a fls. 177/179; e) declarar prejudicado o pedido de gratuidade da justiça (fls. 12), ante a desistência e o recolhimento das custas (fls. 184); f) declarar prejudicado o pedido de prioridade de tramitação (fls. 12), observada no curso do feito; g) declarar prejudicado o requerimento de comprovação do status migratório e de juntada dos passaportes (fls. 262); h) declarar prejudicados os requerimentos de prova formulados por ambas as partes (fls. 427/431 e 438/439); i) assentar que as preliminares de litispendência e de conexão (fls. 262) já foram decididas a fls. 549/550 e a fls. 556, nada havendo a rejulgar; j) rejeitar o pedido de condenação da parte requerente nas verbas de sucumbência (fls. 262); e k) condenar a parte requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, reembolsando à parte requerente o que antecipou, e de honorários advocatícios de R$ 3.000,00. 4. Sucumbência. Extinto o feito por perda superveniente do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo (art. 85, §10, do Código de Processo Civil), critério que aqui aponta a parte requerida, pois foi a sua recusa em anuir com o deslocamento do filho (fls. 9/11 e 258/261) que tornou necessária a demanda, recusa que dois graus de jurisdição reputaram contrária ao interesse da criança (fls. 613 e 632); não aproveita à parte requerida a alegação de que a perda do objeto proveio da conduta da parte adversa, que obteve idêntico resultado em outro feito, porquanto a norma imputa os honorários a quem deu causa ao processo, e não a quem deu causa à perda do objeto; sendo o valor da causa de R$ 1.000,00 (fls. 594) manifestamente baixo em cotejo com o trâmite havido, a verba honorária fixa-se por apreciação equitativa (arts. 85, §6º, e 85, §8º, do Código de Processo Civil), razão por que a parte requerida responde pelas custas e pelas despesas processuais, reembolsando à parte requerente o que antecipou (art. 82, §2º, do Código de Processo Civil), e por honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00. 5. Das determinações à Serventia. 5.1. Anote-se a extinção e certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. 5.2. Intime-se o Ministério Público. 5.3. As publicações e intimações da parte requerida observarão o cadastro já retificado (fls. 606). 5.4. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente de nova conclusão. 5.5. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se, intimem-se e se cumpra. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: JULIANA PHILIPPI BRESSANE (OAB 464197/SP), JULIANA PHILIPPI BRESSANE (OAB 464197/SP), GUILHERME FELDMANN (OAB 254767/SP), MAURICIO FLANK EJCHEL (OAB 135158/SP)

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