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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005901-51.2026.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAELA RODRIGUES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT e outros Destinatários: RAFAELA RODRIGUES MONTEIRO KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284025533 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO 1005901-51.2026.4.01.4301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAELA RODRIGUES MONTEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra o PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS – UFNT e a UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT, por meio do qual se objetiva que a autoridade coatora seja compelida a instaurar o processo de revalidação do diploma de medicina da impetrante pelo trâmite simplificado, nos termos da Resolução nº 01/2022 do CNE. Requerida a gratuidade da justiça. Relata-se, em síntese, que a impetrante se graduou em Medicina por instituição de ensino superior estrangeira e protocolou pedido de instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado. Afirma que a instituição de ensino superior negou a análise do pedido, informando que ainda não realiza processos de revalidação. Segundo a impetrante, a partir do advento da Resolução nº 01/2022 do CNE, as universidades públicas são obrigadas a instaurar o processo de revalidação simplificada a qualquer data. Sustenta ainda a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, por extrapolar os limites do poder regulamentar. Alega que a universidade de origem já teve diplomas revalidados nos últimos cinco anos. Argumenta, ademais, violação ao direito de petição, ao direito ao trabalho e ao princípio da legalidade. Decisão indeferiu a liminar e deferiu o benefício de gratuidade de justiça. O MPF manifestou pela denegação da segurança. Autoridade coatora prestou informações. É o relatório. Decido. Segundo estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo. Significa dizer, o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente. No caso presente, não vislumbro alteração fática e probatória apta a modificar a compreensão esposada na decisão que indeferiu o pedido liminar, razão pela qual me utilizo dos mesmos fundamentos anteriores, in verbis: Nos moldes do art. 48, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. A Resolução n° 1/2022 da CNE, ao revogar a Resolução n° 3/2016 da CNE/CES, passou a tratar do procedimento simplificado de revalidação de diplomas de graduação ou de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, nos seguintes termos: Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. Demais disso, o art. 12 da Resolução n° 1/2022 da CNE dispõe que os diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução. Por sua vez, o art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023, que versa sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e dá outras providências, prevê que a tramitação simplificada se aplica: I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022; II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos. Já o art. 34 da Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelece que tal sistemática não será adotada, dentre outras, nas seguintes hipóteses: I - aos casos em que as revalidações anteriores tenham sido obtidas por meio da aplicação de provas ou exames complementares pela universidade revalidadora relativos ao cumprimento do curso completo, de etapa ou período do curso, de conteúdo disciplinar específico ou de atividade acadêmica curricular obrigatória; II - aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional firmados por organismo brasileiro que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo Poder Público. Na espécie, verifica-se dos autos que a UFNT, em resposta à solicitação de revalidação do diploma de medicina pelo procedimento simplificado, informou que ainda não realiza processos de revalidação de diplomas. A autoridade esclareceu que a Portaria de reconhecimento do Curso de Medicina ofertado pela universidade foi emitida recentemente, em 17 de novembro de 2025, através da Portaria SERES/MEC Nº 842, e que o reconhecimento do curso é um dos critérios para aptidão das universidades públicas para revalidação de diplomas emitidos por universidades estrangeiras. A UFNT informou ainda que, posteriormente à publicação da Portaria de reconhecimento do curso de Medicina, manifestou junto ao INEP interesse em aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). Esclareceu que o termo de compromisso já foi devidamente assinado e que a Universidade encontra-se apta a participar da próxima edição, na condição de instituição revalidadora, estando incluída no rol de Universidades Parceiras. Registrou expressamente que adotará o Revalida como via única para revalidação, não realizando o procedimento por via administrativa, conforme disposto na Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024. Nesse cenário, verifica-se que a UFNT ainda não estava estruturada para a revalidação de diplomas estrangeiros, tendo obtido o reconhecimento do curso de Medicina somente em novembro de 2025, conforme Portaria SERES/MEC Nº 842. Ademais, conclui-se, aprioristicamente, que a situação da impetrante se amolda às exceções do art. 34, inciso II, da Portaria MEC nº 1.151/2023 e art. 11, § 1° e § 2°, da Resolução nº 01/2022 do CNE. Nenhum dos documentos apresentados pela impetrante demonstra que a revalidação de diplomas de medicina da instituição de origem seguiu o procedimento simplificado em revalidações anteriores, o que impossibilita a aplicação dessa sistemática nos termos do art. 11 da Resolução nº 01/2022. Outrossim, embora a impetrante afirme que a universidade de origem já teve diplomas revalidados nos últimos cinco anos, não apresentou comprovação documental de que diplomas tenham sido efetivamente revalidados pelo procedimento simplificado. Tampouco demonstrou que a instituição estrangeira possua acreditação pelo Sistema Arcu-Sul. A ausência dessa certificação impede a aplicação do procedimento simplificado previsto no art. 12 da Resolução nº 01/2022 e no art. 33, II, da Portaria MEC nº 1.151/2023, enquadrando-se o caso na exceção do art. 34, inciso II, da referida Portaria. Por conseguinte, nesta apreciação sumária, reputo que o caso dos autos não permite a revalidação do diploma de medicina por meio do processo simplificado, razão pela qual o pleito liminar não merece prosperar. Assim, a denegação da ordem é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico o indeferimento do pedido liminar e denego a segurança. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n° 9.289/96). Incabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09). Registro e publicação pelo sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO