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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1005899-45.2023.8.26.0037/SPAUTOR: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA (OAB SP284633) ADVOGADO(A): GUILHERME MORENO ROZATTO (OAB SP394857) RÉU: WILSON JORGE DOS SANTOS ADVOGADO(A): MIRIÃ RODRIGUES DA SILVA (OAB SP466094) RÉU: GEANES MARIA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): MIRIÃ RODRIGUES DA SILVA (OAB SP466094) RÉU: WILSON JUNIOR DOS SANTOS ADVOGADO(A): MIRIÃ RODRIGUES DA SILVA (OAB SP466094) RÉU: REGIANE CRISTINA DOS SANTOS MONTAGNA ADVOGADO(A): MIRIÃ RODRIGUES DA SILVA (OAB SP466094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Regularizada a substituição processual e apontada a não apresentação de defesa por parte da corré Regiane Cristina, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, atentando-se, em especial, para a decisão que concedeu a tutela de urgência e até o momento não foi cumprida. No mais, e também no prazo de cinco (5) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Vale lembrar que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). O requerimento genérico e injustificado de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, a parte cuidará, no mesmo prazo, de apresentar seu respectivo rol de testemunhas, com a devida qualificação, sob pena de preclusão. Saliento, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Caso haja proposta de acordo, esta deverá integrar a manifestação das partes. Apresentados novos documentos por uma das partes, em nome do efetivo contraditório (CF, artigo 5º, LV e CPC, artigos 7º, 9º e 10), dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º). Intime-se.
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