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1005898-48.2024.8.11.0003

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005898-48.2024.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Bancários, Análise de Crédito, Superendividamento] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARCIO TAVARES FREITAS - CPF: 569.577.691-00 (EMBARGANTE), ROBSON JOSE DE ARRUDA SILVA - CPF: 879.212.271-04 (ADVOGADO), GILSON MENDES FERREIRA JUNIOR - CPF: 004.560.611-00 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT - CNPJ: 26.549.311/0009-55 (EMBARGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (EMBARGADO), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - CPF: 666.690.228-91 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT - CNPJ: 26.549.311/0009-55 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 1005898-48.2024.8.11.0003 EMBARGANTES: MÁRCIO TAVARES DE FREITAS EMBARGADOS: BANCO DO BRASIL S.A E OUTROS EMENTA: IREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DO ART. 104-A DO CDC. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA REALIZADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGADA OBSCURIDADE SOBRE O CONCEITO DE “DEVEDOR ATIVO”. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ao fundamento de que, embora demonstradas múltiplas operações de crédito e o comprometimento relevante dos rendimentos do consumidor, não houve prova suficiente da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. O embargante aponta omissões quanto à observância do procedimento do art. 104-A do CDC e à análise concreta do mínimo existencial, bem como obscuridade quanto à suposta utilização do conceito de “devedor ativo”, requerendo o saneamento dos vícios, o prequestionamento dos arts. 104-A do CDC e 489, § 1º, IV, do CPC e, se cabíveis, efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à observância do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC; (ii) estabelecer se há omissão ou deficiência de fundamentação quanto à análise concreta do comprometimento do mínimo existencial; (iii) determinar se existe obscuridade decorrente da suposta utilização do conceito de “devedor ativo”; e (iv) definir se o pedido de prequestionamento e a pretendida atribuição de efeitos infringentes justificam o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para novo julgamento da controvérsia ou revaloração do conjunto probatório. O acórdão enfrenta expressamente a observância do procedimento instituído pela Lei n. 14.181/2021, ao registrar a regular realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC e a oportunidade de composição entre o consumidor e os credores, embora sem acordo. A observância do procedimento de repactuação não se confunde com a demonstração dos pressupostos materiais do superendividamento, pois o insucesso da audiência conciliatória não implica reconhecimento automático dessa condição nem dispensa a comprovação da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. O art. 54-A, § 1º, do CDC caracteriza o superendividamento pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, não bastando a existência de múltiplas dívidas ou o elevado comprometimento da renda. O acórdão examina concretamente o mínimo existencial ao reconhecer a multiplicidade das operações de crédito e o comprometimento significativo da remuneração, mas concluir que a documentação apresentada não demonstra efetivamente quais despesas essenciais deixaram de ser suportadas nem contém prova robusta de vulneração das necessidades básicas de moradia, alimentação, saúde, educação ou outras indispensáveis à subsistência. A inclusão dos empréstimos consignados na análise global da situação financeira do consumidor, inclusive à luz do julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097 pelo STF, não estabelece presunção automática de superendividamento nem afasta a necessidade de demonstração dos requisitos do art. 54-A do CDC. O acórdão atende ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC porque delimita a controvérsia, identifica os requisitos legais do superendividamento, examina o procedimento conciliatório, considera as operações de crédito e o comprometimento dos rendimentos e explicita as razões da insuficiência da prova quanto à vulneração do mínimo existencial. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica e à valoração da prova não caracteriza omissão, pois o dever de fundamentação exige o exame dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe o acolhimento da interpretação defendida pelo recorrente. A alegação de obscuridade fundada no conceito de “devedor ativo” parte de premissa inexistente no acórdão, que não utiliza essa expressão nem enquadra o consumidor nessa categoria, tendo como fundamento determinante apenas a insuficiência de prova da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, aplicando-se, ainda, a regra do art. 1.025 do CPC quanto à consideração dos elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento nas hipóteses legalmente previstas. Os efeitos infringentes somente são admitidos quando a correção de vício efetivamente existente conduz, como consequência necessária, à alteração do resultado, sendo incabíveis quando os embargos traduzem mero inconformismo e pretensão de reexame da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC satisfaz a etapa procedimental da repactuação, mas seu insucesso não implica reconhecimento automático do superendividamento nem dispensa a comprovação dos respectivos requisitos materiais. 2. A existência de múltiplas dívidas e o comprometimento relevante da renda, isoladamente, não caracterizam superendividamento quando não demonstrada a impossibilidade manifesta de pagamento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. 3. Não há omissão quando o acórdão examina os elementos probatórios pertinentes ao mínimo existencial e explicita as razões pelas quais os considera insuficientes, ainda que a conclusão seja contrária à pretensão da parte. 4. Não há obscuridade quanto a categoria jurídica que não foi utilizada como fundamento do julgamento. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado à revaloração da prova ou à rediscussão do mérito já apreciado. 6. O prequestionamento não dispensa a existência de vício integrativo, sem prejuízo da aplicação do art. 1.025 do CPC. 7. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe vício cuja correção conduza necessariamente à modificação do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei n. 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 1005, 1006 e 1097. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 1005898-48.2024.8.11.0003 EMBARGANTES: MÁRCIO TAVARES DE FREITAS EMBARGADOS: BANCO DO BRASIL S.A E OUTROS RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MÁRCIO TAVARES DE FREITAS contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO – SICREDI SUL MT e BANCO DAYCOVAL S.A., mantendo a sentença de improcedência. Em suas razões, o embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto à observância do rito processual estabelecido pela Lei n. 14.181/2021. Argumenta que o acórdão teria confirmado a improcedência do pedido com fundamento na análise da renda líquida do consumidor, sem se manifestar adequadamente acerca da aplicação do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual deve ser instaurada audiência conciliatória com a presença dos credores, oportunidade em que o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento. Defende que a renda não constitui critério eliminatório preliminar e que a negativa de processamento da pretensão com fundamento na remuneração esvaziaria a finalidade da legislação destinada à repactuação global das dívidas. Alega, ainda, omissão quanto à análise concreta do mínimo existencial e ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que o acórdão não teria enfrentado de forma pormenorizada as despesas ordinárias, o custo de vida e a composição do orçamento familiar demonstrados nos autos, sustentando ser necessária a confrontação entre a renda percebida, o conjunto das dívidas e as despesas fixas para aferir se permanecem preservadas condições suficientes à dignidade e ao sustento do consumidor. Suscita, também, obscuridade quanto à utilização do conceito de “devedor ativo”, afirmando tratar-se de construção doutrinária e jurisprudencial desprovida de definição legal e que exigiria indicação clara dos fatos concretos capazes de justificar o enquadramento do consumidor nessa categoria. Sustenta que o acórdão teria utilizado tal qualificação sem explicitar as condutas que a justificariam. Requer, ainda, pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, acerca dos arts. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões e a obscuridade apontadas, com atribuição de efeitos infringentes caso a integração do julgado conduza à modificação da conclusão anteriormente adotada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO: Egrégia Câmara. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, por concluir que, embora demonstradas a existência de múltiplas operações de crédito e a destinação de parcela relevante dos rendimentos do consumidor ao pagamento das obrigações financeiras, não foram apresentados elementos probatórios suficientes para evidenciar a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. A controvérsia suscitada nos aclaratórios concentra-se, essencialmente, em três alegados vícios: omissão quanto à observância do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; omissão na análise concreta do comprometimento do mínimo existencial, inclusive sob a perspectiva do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e obscuridade decorrente da suposta utilização do conceito de “devedor ativo”. O embargante pretende, ainda, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes. Os embargos não comportam acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece expressamente: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Desse modo, a função dos embargos declaratórios é integrativa. A via recursal não se destina à realização de novo julgamento da controvérsia, nem permite que a parte, sob a invocação formal de omissão ou obscuridade, obtenha nova apreciação de questão expressamente examinada e decidida pelo órgão colegiado. No caso concreto, a primeira omissão apontada pelo embargante não encontra correspondência no conteúdo do acórdão. Sustenta o recorrente que esta Câmara teria deixado de se manifestar sobre a observância do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e que teria negado o processamento da pretensão em razão de juízo relacionado à remuneração do consumidor. Ocorre que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão. Com efeito, constou do voto: “Inicialmente, observa-se que não há controvérsia acerca da observância do procedimento instituído pela Lei n. 14.181/2021. Conforme se verifica dos autos, houve regular designação da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido oportunizada a tentativa de composição entre o consumidor e as instituições financeiras envolvidas, sem que fosse alcançado acordo entre as partes.” A própria ementa do julgamento igualmente consignou que “a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC observou o procedimento legal, tendo sido oportunizada a composição entre as partes, sem êxito”. Não se verifica, portanto, silêncio jurisdicional a respeito do procedimento estabelecido pela Lei n. 14.181/2021. Ao contrário do sustentado nos declaratórios, o acórdão não recusou o processamento da ação com fundamento na renda do consumidor. A demanda foi processada, houve a realização da audiência conciliatória própria do procedimento de repactuação, sobreveio sentença de mérito e, posteriormente, o recurso de apelação foi conhecido e teve o respectivo mérito apreciado por esta Câmara. O que ocorreu foi situação juridicamente distinta: depois de reconhecida a observância do procedimento previsto na legislação de regência, o Colegiado examinou se estavam demonstrados os requisitos materiais necessários à caracterização do superendividamento e concluiu que os elementos probatórios não eram suficientes para comprovar a impossibilidade manifesta de pagamento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. Não há, portanto, confundir a observância do procedimento de repactuação com a demonstração dos pressupostos materiais necessários ao acolhimento da pretensão. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença dos credores das dívidas abrangidas pelo art. 54-A, ocasião em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial. No caso, a etapa conciliatória foi realizada, circunstância expressamente reconhecida no julgamento embargado. O insucesso da composição, todavia, não implica reconhecimento automático da situação de superendividamento nem torna prescindível a análise dos requisitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Também não prospera a segunda alegação de omissão, relativa à ausência de análise concreta do mínimo existencial. Dispõe o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” O conceito legal, portanto, não se resume à existência de múltiplas dívidas, tampouco ao elevado percentual de comprometimento da renda. A situação juridicamente qualificada pelo legislador pressupõe impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometimento do mínimo existencial, além da boa-fé do consumidor. E essa matéria foi precisamente examinada no acórdão embargado. Na fundamentação do julgamento anterior, reconheceu-se expressamente que “o apelante possui múltiplas operações de crédito e que parcela significativa de sua remuneração é destinada ao pagamento das obrigações contratadas”. Não houve, portanto, desconsideração do grau de endividamento do consumidor. A conclusão adotada foi no sentido de que, apesar do comprometimento relevante da renda, “os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma objetiva, a impossibilidade manifesta de manutenção de suas despesas essenciais”. Também ficou consignado que “a documentação apresentada limita-se a demonstrar a existência dos contratos e o percentual de comprometimento da renda, sem, contudo, comprovar de forma efetiva quais despesas indispensáveis deixaram de ser suportadas em razão dos descontos incidentes sobre seus rendimentos”. Na sequência, o acórdão registrou expressamente que não havia “prova robusta de inadimplemento de despesas básicas relacionadas à moradia, alimentação, saúde, educação ou outras necessidades essenciais aptas a demonstrar situação concreta de vulneração do mínimo existencial”. Logo, não procede a afirmação de que o Colegiado teria simplesmente considerado a renda do embargante incompatível com a situação de superendividamento ou adotado a remuneração nominal como critério abstrato e eliminatório. A fundamentação desenvolvida no acórdão partiu de premissa diversa: reconheceu a multiplicidade das obrigações financeiras e o significativo comprometimento da renda, mas concluiu que esses elementos, isoladamente, não demonstravam a impossibilidade manifesta prevista no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, por não evidenciarem suficientemente a repercussão concreta das dívidas sobre as necessidades essenciais de subsistência. A distinção é relevante porque o simples fato de o resultado da apreciação probatória não coincidir com a interpretação defendida pelo recorrente não transforma o julgamento em decisão omissa. O dever de fundamentação exige que o órgão jurisdicional examine os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não exige, entretanto, que o julgamento acolha a interpretação que a parte atribui aos elementos probatórios, tampouco que a conclusão sobre a suficiência da prova seja aquela por ela pretendida. No caso, a questão essencial foi efetivamente enfrentada: esta Câmara examinou se os elementos apresentados eram suficientes para demonstrar o comprometimento do mínimo existencial e concluiu negativamente. Pretender que, em sede de embargos declaratórios, seja realizada nova confrontação dos elementos financeiros para alcançar conclusão diversa significa, em realidade, buscar a revaloração do conjunto probatório e a modificação do juízo de mérito anteriormente firmado. Essa finalidade não se ajusta às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também merece registro que o acórdão examinou expressamente a repercussão dos empréstimos consignados na análise da situação econômica do consumidor, inclusive à luz do julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097 pelo Supremo Tribunal Federal. O voto consignou que os empréstimos consignados não poderiam ser abstratamente excluídos da análise da situação financeira do consumidor e deveriam integrar o conjunto das obrigações consideradas para aferição do eventual comprometimento do mínimo existencial. Ao mesmo tempo, esclareceu que essa inclusão não implica presunção automática da existência de superendividamento nem dispensa a demonstração dos pressupostos estabelecidos pelo art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Não existe, assim, incompatibilidade entre o reconhecimento da relevância das operações consignadas para a análise global da situação financeira e a conclusão de que, no caso concreto, os elementos apresentados foram insuficientes para demonstrar o comprometimento do mínimo existencial na extensão exigida pela legislação. Igualmente não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. O acórdão delimitou a controvérsia, identificou os requisitos legais do superendividamento, examinou a realização do procedimento conciliatório, reconheceu a existência das operações de crédito e o comprometimento relevante dos rendimentos, apreciou a questão relativa ao mínimo existencial e explicitou a razão pela qual considerou insuficiente a prova apresentada. A prestação jurisdicional, portanto, foi entregue de forma fundamentada. O fato de a conclusão não corresponder à pretensão da parte não caracteriza ausência de fundamentação. Também não prospera a alegação de obscuridade relacionada à suposta utilização do conceito de “devedor ativo”. Nesse ponto, as razões dos embargos partem de premissa que não corresponde ao conteúdo do acórdão. A expressão “devedor ativo” não foi utilizada no julgamento embargado, tampouco houve enquadramento do apelante nessa categoria como fundamento para o desprovimento do recurso. O acórdão também não afastou a pretensão em razão de comportamento doloso do consumidor ou por concluir que as obrigações teriam sido assumidas de forma deliberadamente incompatível com a boa-fé. O fundamento determinante para a manutenção da sentença foi, como reiteradamente consignado, a ausência de demonstração suficiente da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Não há obscuridade a ser esclarecida relativamente aos critérios empregados para a caracterização de “devedor ativo”, justamente porque essa classificação não integrou a fundamentação do julgamento. Acolher a pretensão do embargante nesse particular e desenvolver, somente agora, os contornos doutrinários de categoria jurídica não empregada no julgamento significaria introduzir fundamento estranho ao acórdão originário, em vez de esclarecer fundamento efetivamente adotado. A insurgência, portanto, não revela qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, sob a alegação de omissões e obscuridade, o embargante busca modificar a conclusão adotada quanto à suficiência da prova produzida e obter novo julgamento acerca da configuração do superendividamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, cumpre registrar que a finalidade de viabilizar eventual acesso às instâncias extraordinárias não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. De todo modo, o Código de Processo Civil disciplina expressamente a matéria em seu art. 1.025: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Registre-se, ainda, que o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi expressamente considerado tanto no acórdão originário quanto no presente julgamento, enquanto a alegação fundada no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil é ora expressamente afastada, pois as questões relevantes e capazes de influenciar a solução da controvérsia foram devidamente examinadas. Por conseguinte, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para integração do acórdão, muito menos para a excepcional atribuição de efeitos infringentes. Os efeitos modificativos dos embargos não decorrem do simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento, mas pressupõem que a correção de vício efetivamente existente conduza, como consequência necessária, à alteração da conclusão anteriormente firmada. Não sendo identificado qualquer vício integrativo no caso concreto, inexiste suporte para a pretendida modificação do resultado. Dessa forma, as razões apresentadas pelo embargante revelam discordância quanto à interpretação jurídica e à valoração dos elementos probatórios realizadas no julgamento da apelação, matérias que foram expressamente enfrentadas e que não podem ser novamente apreciadas por meio da estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, por inexistirem no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-o integralmente inalterado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005898-48.2024.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Bancários, Análise de Crédito, Superendividamento] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARCIO TAVARES FREITAS - CPF: 569.577.691-00 (EMBARGANTE), ROBSON JOSE DE ARRUDA SILVA - CPF: 879.212.271-04 (ADVOGADO), GILSON MENDES FERREIRA JUNIOR - CPF: 004.560.611-00 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT - CNPJ: 26.549.311/0009-55 (EMBARGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (EMBARGADO), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - CPF: 666.690.228-91 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT - CNPJ: 26.549.311/0009-55 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 1005898-48.2024.8.11.0003 EMBARGANTES: MÁRCIO TAVARES DE FREITAS EMBARGADOS: BANCO DO BRASIL S.A E OUTROS EMENTA: IREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DO ART. 104-A DO CDC. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA REALIZADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGADA OBSCURIDADE SOBRE O CONCEITO DE “DEVEDOR ATIVO”. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ao fundamento de que, embora demonstradas múltiplas operações de crédito e o comprometimento relevante dos rendimentos do consumidor, não houve prova suficiente da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. O embargante aponta omissões quanto à observância do procedimento do art. 104-A do CDC e à análise concreta do mínimo existencial, bem como obscuridade quanto à suposta utilização do conceito de “devedor ativo”, requerendo o saneamento dos vícios, o prequestionamento dos arts. 104-A do CDC e 489, § 1º, IV, do CPC e, se cabíveis, efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à observância do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC; (ii) estabelecer se há omissão ou deficiência de fundamentação quanto à análise concreta do comprometimento do mínimo existencial; (iii) determinar se existe obscuridade decorrente da suposta utilização do conceito de “devedor ativo”; e (iv) definir se o pedido de prequestionamento e a pretendida atribuição de efeitos infringentes justificam o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para novo julgamento da controvérsia ou revaloração do conjunto probatório. O acórdão enfrenta expressamente a observância do procedimento instituído pela Lei n. 14.181/2021, ao registrar a regular realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC e a oportunidade de composição entre o consumidor e os credores, embora sem acordo. A observância do procedimento de repactuação não se confunde com a demonstração dos pressupostos materiais do superendividamento, pois o insucesso da audiência conciliatória não implica reconhecimento automático dessa condição nem dispensa a comprovação da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. O art. 54-A, § 1º, do CDC caracteriza o superendividamento pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, não bastando a existência de múltiplas dívidas ou o elevado comprometimento da renda. O acórdão examina concretamente o mínimo existencial ao reconhecer a multiplicidade das operações de crédito e o comprometimento significativo da remuneração, mas concluir que a documentação apresentada não demonstra efetivamente quais despesas essenciais deixaram de ser suportadas nem contém prova robusta de vulneração das necessidades básicas de moradia, alimentação, saúde, educação ou outras indispensáveis à subsistência. A inclusão dos empréstimos consignados na análise global da situação financeira do consumidor, inclusive à luz do julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097 pelo STF, não estabelece presunção automática de superendividamento nem afasta a necessidade de demonstração dos requisitos do art. 54-A do CDC. O acórdão atende ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC porque delimita a controvérsia, identifica os requisitos legais do superendividamento, examina o procedimento conciliatório, considera as operações de crédito e o comprometimento dos rendimentos e explicita as razões da insuficiência da prova quanto à vulneração do mínimo existencial. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica e à valoração da prova não caracteriza omissão, pois o dever de fundamentação exige o exame dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe o acolhimento da interpretação defendida pelo recorrente. A alegação de obscuridade fundada no conceito de “devedor ativo” parte de premissa inexistente no acórdão, que não utiliza essa expressão nem enquadra o consumidor nessa categoria, tendo como fundamento determinante apenas a insuficiência de prova da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, aplicando-se, ainda, a regra do art. 1.025 do CPC quanto à consideração dos elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento nas hipóteses legalmente previstas. Os efeitos infringentes somente são admitidos quando a correção de vício efetivamente existente conduz, como consequência necessária, à alteração do resultado, sendo incabíveis quando os embargos traduzem mero inconformismo e pretensão de reexame da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC satisfaz a etapa procedimental da repactuação, mas seu insucesso não implica reconhecimento automático do superendividamento nem dispensa a comprovação dos respectivos requisitos materiais. 2. A existência de múltiplas dívidas e o comprometimento relevante da renda, isoladamente, não caracterizam superendividamento quando não demonstrada a impossibilidade manifesta de pagamento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. 3. Não há omissão quando o acórdão examina os elementos probatórios pertinentes ao mínimo existencial e explicita as razões pelas quais os considera insuficientes, ainda que a conclusão seja contrária à pretensão da parte. 4. Não há obscuridade quanto a categoria jurídica que não foi utilizada como fundamento do julgamento. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado à revaloração da prova ou à rediscussão do mérito já apreciado. 6. O prequestionamento não dispensa a existência de vício integrativo, sem prejuízo da aplicação do art. 1.025 do CPC. 7. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe vício cuja correção conduza necessariamente à modificação do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei n. 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 1005, 1006 e 1097. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 1005898-48.2024.8.11.0003 EMBARGANTES: MÁRCIO TAVARES DE FREITAS EMBARGADOS: BANCO DO BRASIL S.A E OUTROS RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MÁRCIO TAVARES DE FREITAS contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO – SICREDI SUL MT e BANCO DAYCOVAL S.A., mantendo a sentença de improcedência. Em suas razões, o embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto à observância do rito processual estabelecido pela Lei n. 14.181/2021. Argumenta que o acórdão teria confirmado a improcedência do pedido com fundamento na análise da renda líquida do consumidor, sem se manifestar adequadamente acerca da aplicação do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual deve ser instaurada audiência conciliatória com a presença dos credores, oportunidade em que o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento. Defende que a renda não constitui critério eliminatório preliminar e que a negativa de processamento da pretensão com fundamento na remuneração esvaziaria a finalidade da legislação destinada à repactuação global das dívidas. Alega, ainda, omissão quanto à análise concreta do mínimo existencial e ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que o acórdão não teria enfrentado de forma pormenorizada as despesas ordinárias, o custo de vida e a composição do orçamento familiar demonstrados nos autos, sustentando ser necessária a confrontação entre a renda percebida, o conjunto das dívidas e as despesas fixas para aferir se permanecem preservadas condições suficientes à dignidade e ao sustento do consumidor. Suscita, também, obscuridade quanto à utilização do conceito de “devedor ativo”, afirmando tratar-se de construção doutrinária e jurisprudencial desprovida de definição legal e que exigiria indicação clara dos fatos concretos capazes de justificar o enquadramento do consumidor nessa categoria. Sustenta que o acórdão teria utilizado tal qualificação sem explicitar as condutas que a justificariam. Requer, ainda, pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, acerca dos arts. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões e a obscuridade apontadas, com atribuição de efeitos infringentes caso a integração do julgado conduza à modificação da conclusão anteriormente adotada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO: Egrégia Câmara. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, por concluir que, embora demonstradas a existência de múltiplas operações de crédito e a destinação de parcela relevante dos rendimentos do consumidor ao pagamento das obrigações financeiras, não foram apresentados elementos probatórios suficientes para evidenciar a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. A controvérsia suscitada nos aclaratórios concentra-se, essencialmente, em três alegados vícios: omissão quanto à observância do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; omissão na análise concreta do comprometimento do mínimo existencial, inclusive sob a perspectiva do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e obscuridade decorrente da suposta utilização do conceito de “devedor ativo”. O embargante pretende, ainda, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes. Os embargos não comportam acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece expressamente: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Desse modo, a função dos embargos declaratórios é integrativa. A via recursal não se destina à realização de novo julgamento da controvérsia, nem permite que a parte, sob a invocação formal de omissão ou obscuridade, obtenha nova apreciação de questão expressamente examinada e decidida pelo órgão colegiado. No caso concreto, a primeira omissão apontada pelo embargante não encontra correspondência no conteúdo do acórdão. Sustenta o recorrente que esta Câmara teria deixado de se manifestar sobre a observância do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e que teria negado o processamento da pretensão em razão de juízo relacionado à remuneração do consumidor. Ocorre que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão. Com efeito, constou do voto: “Inicialmente, observa-se que não há controvérsia acerca da observância do procedimento instituído pela Lei n. 14.181/2021. Conforme se verifica dos autos, houve regular designação da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido oportunizada a tentativa de composição entre o consumidor e as instituições financeiras envolvidas, sem que fosse alcançado acordo entre as partes.” A própria ementa do julgamento igualmente consignou que “a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC observou o procedimento legal, tendo sido oportunizada a composição entre as partes, sem êxito”. Não se verifica, portanto, silêncio jurisdicional a respeito do procedimento estabelecido pela Lei n. 14.181/2021. Ao contrário do sustentado nos declaratórios, o acórdão não recusou o processamento da ação com fundamento na renda do consumidor. A demanda foi processada, houve a realização da audiência conciliatória própria do procedimento de repactuação, sobreveio sentença de mérito e, posteriormente, o recurso de apelação foi conhecido e teve o respectivo mérito apreciado por esta Câmara. O que ocorreu foi situação juridicamente distinta: depois de reconhecida a observância do procedimento previsto na legislação de regência, o Colegiado examinou se estavam demonstrados os requisitos materiais necessários à caracterização do superendividamento e concluiu que os elementos probatórios não eram suficientes para comprovar a impossibilidade manifesta de pagamento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. Não há, portanto, confundir a observância do procedimento de repactuação com a demonstração dos pressupostos materiais necessários ao acolhimento da pretensão. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença dos credores das dívidas abrangidas pelo art. 54-A, ocasião em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial. No caso, a etapa conciliatória foi realizada, circunstância expressamente reconhecida no julgamento embargado. O insucesso da composição, todavia, não implica reconhecimento automático da situação de superendividamento nem torna prescindível a análise dos requisitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Também não prospera a segunda alegação de omissão, relativa à ausência de análise concreta do mínimo existencial. Dispõe o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” O conceito legal, portanto, não se resume à existência de múltiplas dívidas, tampouco ao elevado percentual de comprometimento da renda. A situação juridicamente qualificada pelo legislador pressupõe impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometimento do mínimo existencial, além da boa-fé do consumidor. E essa matéria foi precisamente examinada no acórdão embargado. Na fundamentação do julgamento anterior, reconheceu-se expressamente que “o apelante possui múltiplas operações de crédito e que parcela significativa de sua remuneração é destinada ao pagamento das obrigações contratadas”. Não houve, portanto, desconsideração do grau de endividamento do consumidor. A conclusão adotada foi no sentido de que, apesar do comprometimento relevante da renda, “os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma objetiva, a impossibilidade manifesta de manutenção de suas despesas essenciais”. Também ficou consignado que “a documentação apresentada limita-se a demonstrar a existência dos contratos e o percentual de comprometimento da renda, sem, contudo, comprovar de forma efetiva quais despesas indispensáveis deixaram de ser suportadas em razão dos descontos incidentes sobre seus rendimentos”. Na sequência, o acórdão registrou expressamente que não havia “prova robusta de inadimplemento de despesas básicas relacionadas à moradia, alimentação, saúde, educação ou outras necessidades essenciais aptas a demonstrar situação concreta de vulneração do mínimo existencial”. Logo, não procede a afirmação de que o Colegiado teria simplesmente considerado a renda do embargante incompatível com a situação de superendividamento ou adotado a remuneração nominal como critério abstrato e eliminatório. A fundamentação desenvolvida no acórdão partiu de premissa diversa: reconheceu a multiplicidade das obrigações financeiras e o significativo comprometimento da renda, mas concluiu que esses elementos, isoladamente, não demonstravam a impossibilidade manifesta prevista no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, por não evidenciarem suficientemente a repercussão concreta das dívidas sobre as necessidades essenciais de subsistência. A distinção é relevante porque o simples fato de o resultado da apreciação probatória não coincidir com a interpretação defendida pelo recorrente não transforma o julgamento em decisão omissa. O dever de fundamentação exige que o órgão jurisdicional examine os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não exige, entretanto, que o julgamento acolha a interpretação que a parte atribui aos elementos probatórios, tampouco que a conclusão sobre a suficiência da prova seja aquela por ela pretendida. No caso, a questão essencial foi efetivamente enfrentada: esta Câmara examinou se os elementos apresentados eram suficientes para demonstrar o comprometimento do mínimo existencial e concluiu negativamente. Pretender que, em sede de embargos declaratórios, seja realizada nova confrontação dos elementos financeiros para alcançar conclusão diversa significa, em realidade, buscar a revaloração do conjunto probatório e a modificação do juízo de mérito anteriormente firmado. Essa finalidade não se ajusta às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também merece registro que o acórdão examinou expressamente a repercussão dos empréstimos consignados na análise da situação econômica do consumidor, inclusive à luz do julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097 pelo Supremo Tribunal Federal. O voto consignou que os empréstimos consignados não poderiam ser abstratamente excluídos da análise da situação financeira do consumidor e deveriam integrar o conjunto das obrigações consideradas para aferição do eventual comprometimento do mínimo existencial. Ao mesmo tempo, esclareceu que essa inclusão não implica presunção automática da existência de superendividamento nem dispensa a demonstração dos pressupostos estabelecidos pelo art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Não existe, assim, incompatibilidade entre o reconhecimento da relevância das operações consignadas para a análise global da situação financeira e a conclusão de que, no caso concreto, os elementos apresentados foram insuficientes para demonstrar o comprometimento do mínimo existencial na extensão exigida pela legislação. Igualmente não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. O acórdão delimitou a controvérsia, identificou os requisitos legais do superendividamento, examinou a realização do procedimento conciliatório, reconheceu a existência das operações de crédito e o comprometimento relevante dos rendimentos, apreciou a questão relativa ao mínimo existencial e explicitou a razão pela qual considerou insuficiente a prova apresentada. A prestação jurisdicional, portanto, foi entregue de forma fundamentada. O fato de a conclusão não corresponder à pretensão da parte não caracteriza ausência de fundamentação. Também não prospera a alegação de obscuridade relacionada à suposta utilização do conceito de “devedor ativo”. Nesse ponto, as razões dos embargos partem de premissa que não corresponde ao conteúdo do acórdão. A expressão “devedor ativo” não foi utilizada no julgamento embargado, tampouco houve enquadramento do apelante nessa categoria como fundamento para o desprovimento do recurso. O acórdão também não afastou a pretensão em razão de comportamento doloso do consumidor ou por concluir que as obrigações teriam sido assumidas de forma deliberadamente incompatível com a boa-fé. O fundamento determinante para a manutenção da sentença foi, como reiteradamente consignado, a ausência de demonstração suficiente da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Não há obscuridade a ser esclarecida relativamente aos critérios empregados para a caracterização de “devedor ativo”, justamente porque essa classificação não integrou a fundamentação do julgamento. Acolher a pretensão do embargante nesse particular e desenvolver, somente agora, os contornos doutrinários de categoria jurídica não empregada no julgamento significaria introduzir fundamento estranho ao acórdão originário, em vez de esclarecer fundamento efetivamente adotado. A insurgência, portanto, não revela qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, sob a alegação de omissões e obscuridade, o embargante busca modificar a conclusão adotada quanto à suficiência da prova produzida e obter novo julgamento acerca da configuração do superendividamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, cumpre registrar que a finalidade de viabilizar eventual acesso às instâncias extraordinárias não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. De todo modo, o Código de Processo Civil disciplina expressamente a matéria em seu art. 1.025: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Registre-se, ainda, que o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi expressamente considerado tanto no acórdão originário quanto no presente julgamento, enquanto a alegação fundada no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil é ora expressamente afastada, pois as questões relevantes e capazes de influenciar a solução da controvérsia foram devidamente examinadas. Por conseguinte, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para integração do acórdão, muito menos para a excepcional atribuição de efeitos infringentes. Os efeitos modificativos dos embargos não decorrem do simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento, mas pressupõem que a correção de vício efetivamente existente conduza, como consequência necessária, à alteração da conclusão anteriormente firmada. Não sendo identificado qualquer vício integrativo no caso concreto, inexiste suporte para a pretendida modificação do resultado. Dessa forma, as razões apresentadas pelo embargante revelam discordância quanto à interpretação jurídica e à valoração dos elementos probatórios realizadas no julgamento da apelação, matérias que foram expressamente enfrentadas e que não podem ser novamente apreciadas por meio da estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, por inexistirem no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-o integralmente inalterado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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