2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1005895-65.2026.4.01.4100 AUTOR: STENIO ALVES LEITE DE ANDRADE REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSUNTO: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Preliminarmente, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, afasto a alegação de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo. Ademais, em julgamentos anteriores envolvendo matéria análoga, a Turma Recursal anulou as sentenças extintivas proferidas por este juízo. Por envolver prestações sucessivas, a relação jurídica discutida nestes autos atrai a incidência da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. Em razão da concomitância de vínculos, a parte autora narra que recolheu contribuição previdenciária acima do limite máximo do salário-de-contribuição do RGPS. O CNIS que instruiu a inicial revela claramente a existência de concomitância de vínculos (id.2246134738), e da simples análise, por amostragem, das informações apresentadas em DIRF referente ao ano-calendário 2025 (id. 2246134628), é possível constatar que os valores pagos a título de "Prev. Oficial" naquele ano ultrapassaram o teto da previdência. É certo que o autor deu causa aos recolhimentos realizados acima do limite máximo do teto da previdência social, eis que não seguiu as orientações disciplinadas pelos artigos 13, 64 e 67 da Instrução Normativa RFB n. 971/2009. Todavia, o fato é que já houve o recolhimento a maior, motivo pelo qual o contribuinte faz jus ao respectivo ressarcimento do indébito. Por fim, no tocante à incidência do imposto de renda sobre os valores a serem restituídos (art. 25 e seguintes da Resolução CJF n. 458/2017), tenho que os elementos constantes dos autos comprovam que, nas competências mensais a que se referem às restituições, a parte autora recebeu rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda, razão pela qual não há como acolher a pretensão pela não incidência da exação. Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a União a restituir os valores recolhidos a maior pela parte autora a título de contribuição previdenciária, acima do valor máximo do salário-contribuição, observada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado pela executada na fase de cumprimento de sentença, mediante o cotejo das contribuições lançadas no CNIS, atualizado monetariamente a partir da citação, conforme índice previstos no manual de cálculos da justiça federal. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação. Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos. Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC). Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 983/2026 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente. AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 17 da Resolução CJF n. 983/2026). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. HONORÁRIOS À DPU Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da DPU, DETERMINO que, após o depósito da RPV, a Secretaria solicite à instituição financeira a transferência dos valores ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União (FADPU), nos termos do Ofício-Circular TRF1-COGER 14/2025, devendo a DPU acompanhar a efetivação. Comprovada a transferência, ARQUIVEM-SE. Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente