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1005895-34.2024.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível

    Processo 1005895-34.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Hermes Bacci - Nordeste Transportes Ltda - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar à parte autora o montante de R$ 332,38 (trezentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos materiais devem observar a disciplina da responsabilidade contratual por dívida civil líquida e a superveniência da Lei nº 14.905/2024, bem como a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 dos recursos repetitivos. Assim, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, ocorrida em 22 de dezembro de 2023, data prevista para a realização da viagem em que o reembolso se tornou exigível, na forma da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora fluem a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 397 do Código Civil. No que tange aos encargos legais: a) No período compreendido entre a data do fato e 29 de agosto de 2024, aplica-se unicamente a Taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios, sendo vedada a incidência cumulada de qualquer outro índice de atualização; b) A partir de 30 de agosto de 2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos moldes do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios fluirão segundo a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzida a taxa de inflação apurada pelo IPCA, computando-se taxa zero quando o resultado for negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, cujo valor fixo em 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em atenção à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora (fl. 40), observe-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil quanto à sua exigibilidade. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: WESLEY TOLEDO RIBEIRO (OAB 324510/SP), GUSTAVO CARVALHO DE ASSIS (OAB 364119/SP), ELAINE YUMI SUZUKI (OAB 48362/PR)

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