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Processo 1005894-81.2019.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 1005894-81.2019.4.01.9999/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO: VALTER OTAVIO CAMPOS ADVOGADO(A): FABIO BATISTA DE SA (OAB MG066067) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMA 1.188 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, observada a prescrição quinquenal. O benefício havia sido cessado administrativamente após a constatação de que o autor não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade. O autor pretende comprovar a qualidade de segurado por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo que reconheceu vínculo empregatício no período de 25/05/2005 a 17/12/2005, posteriormente anotado em sua CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se sentença trabalhista homologatória de acordo, desacompanhada de prova material contemporânea do vínculo empregatício reconhecido, é suficiente para comprovar a qualidade de segurado para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do Tema 1.188, estabeleceu que a sentença trabalhista homologatória de acordo, a anotação na CTPS e os demais documentos dela decorrentes somente constituem início de prova material válida para fins previdenciários quando houver elementos probatórios contemporâneos aptos a comprovar os fatos alegados, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. A sentença trabalhista apresentada pelo autor homologou acordo sem estar amparada em prova material contemporânea capaz de demonstrar a efetiva existência do vínculo empregatício reconhecido, não constituindo início de prova material para fins previdenciários. O último vínculo empregatício incontroverso do autor encerrou-se em 21/08/1998. Assim, na data de início da incapacidade, fixada em 12/08/2005, o autor não possuía qualidade de segurado. Ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, não estão preenchidos os requisitos para o benefício por incapacidade, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus da sucumbência e suspensão da exigibilidade das verbas devidas pelo autor, beneficiário da justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. A sentença trabalhista homologatória de acordo somente constitui início de prova material do vínculo empregatício para fins previdenciários quando amparada em elementos probatórios contemporâneos aptos a demonstrar o período de trabalho reconhecido. 2. Ausente prova material contemporânea do vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho, a sentença homologatória e a anotação dela decorrente na CTPS não comprovam a qualidade de segurado para fins de concessão de benefício previdenciário.” Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.188. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido exordial, invertendo os ônus da sucumbência na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TRF6

1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 08 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2026, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1005894-81.2019.4.01.9999/MG (Pauta: 157) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO APELADO: VALTER OTAVIO CAMPOS ADVOGADO(A): FABIO BATISTA DE SA (OAB MG066067) Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA Presidente

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