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TJMT · Terceira Turma Recursal
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA Recurso Inominado nº.: 1005893-61.2026.8.11.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI Recorrente(s): VALTAIR SILVA RIBEIRO E ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Recorrido(s): VALTAIR SILVA RIBEIRO E ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Juiz Relator: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos por VALTAIR SILVA RIBEIRO e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito de R$ 1.359,61, determinar a exclusão do nome da reclamante do cadastro de inadimplentes e condenar a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A reclamante busca a majoração da indenização, enquanto a reclamada requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a declaração de inexistência do débito diante da ausência de comprovação robusta da relação contratual e da legitimidade da obrigação; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida enseja indenização por dano moral quando existente anotação anterior em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamada não comprova de forma robusta a legitimidade do débito questionado, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência da obrigação e da relação jurídica correspondente. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A ausência de comprovação da legitimidade do débito torna ilícita a negativação dele decorrente, não sendo possível reconhecer o exercício regular de direito pela credora. A Súmula 385 do STJ afasta a indenização por dano moral decorrente de anotação irregular quando preexistente legítima inscrição em cadastro de proteção ao crédito, ressalvado o direito ao cancelamento. O extrato do SCPC dos últimos cinco anos demonstra a existência de inscrição preexistente, ainda que posteriormente excluída, circunstância suficiente para afastar a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. A manutenção da declaração de inexistência do débito não conduz, no caso, à manutenção da indenização por dano moral, pois a inscrição preexistente impede o reconhecimento de prejuízo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente provido e recurso da reclamante desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação robusta da legitimidade do débito autoriza a declaração de sua inexistência e o cancelamento da inscrição dele decorrente. 2. A existência de inscrição preexistente em cadastro de proteção ao crédito afasta a indenização por dano moral decorrente de posterior negativação irregular, nos termos da Súmula 385 do STJ. 3. A declaração de inexistência do débito permanece mantida mesmo quando afastada a indenização por dano moral em razão de inscrição preexistente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, 1.021, § 4º, e 98, § 3º; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJMT, Recurso Inominado nº 1028431-41.2023.8.11.0001, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 31/10/2023, DJE 01/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes em face de sentença que deu parcial procedência aos pedidos iniciais, nos seguintes termos: Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido produzido na peça inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.359,61 (mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), contrato nº 134002299. b) INTIME-SE a parte reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à exclusão do nome da parte reclamante do cadastro de inadimplentes referente ao débito no R$ 1.359,61 (mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), contrato nº 134002299, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. c) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.” A parte reclamante requer a reforma da sentença, a fim de que sejam majorados os danos morais arbitrados. A reclamada requer a improcedência e subsidiariamente a redução do quantum indenizatório. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. No presente caso, com acerto o Magistrado de primeira instância ao declarar a inexistência do débito questionado nestes autos, na medida em que a parte Requerida não comprovou a legitimidade do débito. Ademais, o art. 14 do Código de defesa do Consumidor dispõe, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Código de Defesa do Consumidor abraçou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive do prestador de serviços, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar. A propósito: RECURSO INOMINADO. CESSÃO DE CRÉDITO. TERMO DE CESSÃO E ORIGEM DA OBRIGAÇÃO CEDIDA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONSUMIDORA INADIMPLENTE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Se restou comprovada a origem da dívida cedida em favor da Recorrente, bem como o termo de cessão ocorrido entre a cessionária e a cedente, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito. (N.U 1028431-41.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 01/11/2023). Não restando comprovada a legitimidade do débito, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilicitude da negativação. Sendo assim, não deve ser reformada a sentença proferida com relação a declaração de inexistência de débito, uma vez que não comprovada de forma robusta a relação contratual entre as partes. Quanto ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o consumidor não experimenta prejuízo com suposto abalo de crédito em decorrência de nova inscrição em cadastro de inadimplentes, ainda que reconhecida a dívida como indevida, quando na data da inclusão exista anotação anterior legítima. Veja-se: Súmula nº 385 - STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Da análise do extrato do SCPC dos últimos 05 anos, a reclamante possui uma inscrição preexistente, mesmo que excluída ( id.381800431) Neste tirocínio, não demonstrada a ilegitimidade do débito, cujo registro é preexistente ao discutido nesta ação e, por consequência, mantida a inidoneidade do seu registro em órgão de proteção de crédito, o caso é de aplicação da Súmula 385 do STJ. Dessa forma, deve ser afastada a condenação da parte Requerida em danos morais. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado da reclamada apenas para afastar os danos morais fixados, mantendo incólumes os demais termos da sentença. Por consequência lógica, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Requerente. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9099/95. Contudo, pelo mesmo normativo, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data lançada no Sistema. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator
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