Publicações do processo

1005893-49.2026.4.01.3501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 PROCESSO Nº 1005893-49.2026.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROSA DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 3. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, CPC), tendo em vista o desinteresse manifestado previamente pelo INSS (Ofícios Circulares da AGU, PGF e PGFN recebidos neste juízo), sem prejuízo da análise de sua conveniência em momento posterior (art. 139, VI, CPC). 4. Cite-se o INSS para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo; e b) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito, inclusive cópia de eventual procedimento administrativo (Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15/12/2015), tudo no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, devendo manifestar sobre eventual proposta de acordo ofertada pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Indefiro desde já pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória. Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso das partes considerarem ser a prova documental suficiente à elucidação dos pontos controvertidos, concluam-se os autos para sentença. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.