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1005891-53.2025.8.26.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1005891-53.2025.8.26.0084 - Inventário - Sucessões - Sandra Regina da Silva - Maria Aparecida de Carvalho Silva - - Sergio Henrique da Silva - Vistos. I- Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes. Anote-se. II- Nomeio para o cargo de inventariante Sandra Regina da Silva (fls. 14), qualificada no preâmbulo, independentemente de compromisso. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como certidão de inventariante, podendo ser utilizada pela inventariante perante as instituições bancárias para pesquisa e levantamento de informações acerca da existência de ativos financeiros de titularidade do inventariado. III- Tendo em vista que preenchidos os requisitos do art. 659 do CPC, converto o presente feito para tramitar sob o rito do Arrolamento Sumário, devendo a z. Serventia providenciar a retificação da classe processual. IV- Providencie a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, a juntada dos seguintes documentos: (a) Cópia de sua certidão de casamento, com averbação de divórcio, e também do inventariado e certidão de nascimento do herdeiro, todas expedidas após a abertura da sucessão; (b) Certidão negativa de débitos municipais referente ao imóvel e ao falecido; (c) Documento de identidade do falecido. V- Oportunamente, junte a inventariante o plano de partilha, observadas as formalidades do art. 653 do CPC, além do art. 651, inciso II do mesmo diploma, devendo, também, constar a qualificação completa dos herdeiros e da viúva (art. 319, inciso II, do CPC). VI- No mais, nos termos dos arts. 659, §§ 1° e 2° e 662, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, nos procedimentos de arrolamento não haverá manifestação da Fazenda Pública acerca da regularidade do ITCMD, razão pela qual desnecessária, na presente demanda, a juntada da certidão de homologação expedida pela FESP para fins de homologação da partilha, bem como da expedição do formal de partilha/carta de adjudicação. Int. - ADV: HILTON DE SOUZA BORDINO (OAB 290556/SP), HILTON DE SOUZA BORDINO (OAB 290556/SP), HILTON DE SOUZA BORDINO (OAB 290556/SP)

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