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1005891-17.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara

    Processo 1005891-17.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Família - J.M.A. - - J.R.A. - - E.M.A.F. - - I.M.F. - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Jurandir Maria de Almeida, Juraci Rodrigues de Almeida, Eliene Maria de Almeida e Iraci Maria Ferreira, na condição de herdeiros colaterais de Joana Maria de Almeida, falecida em 1º de dezembro de 2024, com o objetivo de levantar eventuais valores de natureza previdenciária ou bancária existentes em nome da falecida, cumulado com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os autos foram remetidos a este juízo pelo Foro de Sorocaba, em razão do domicílio da falecida nesta comarca, e o Ministério Público manifestou-se pela dispensa de sua intervenção, ante a ausência das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. Pela decisão de fls. 34 foi determinado aos requerentes que, no prazo de 15 dias, comprovassem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, mediante a apresentação de cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge dos últimos três meses, acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos, CCS, extraído do sistema Registrato do Banco Central do Brasil, e de cópia dos extratos de cartão de crédito do mesmo período, sob pena de indeferimento do benefício, facultado, alternativamente e no mesmo prazo, o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Diante da juntada de documentos estranhos ao determinado, foi concedido, pela decisão de fls. 72, prazo derradeiro de 5 dias para cumprimento integral. Sobreveio a petição de fls. 76, acompanhada da documentação de fls. 77 a 95. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, após facultada à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. A declaração de hipossuficiência ostenta presunção meramente relativa, que cede diante de dados concretos de capacidade financeira. Registre-se, ainda, que o direito à gratuidade é pessoal e não se estende a litisconsorte, nos termos do art. 99, § 6º, do mesmo diploma, de sorte que a aferição dos requisitos é individual, embora a taxa judiciária e as despesas processuais sejam devidas de forma única no feito, incumbindo às partes provê-las na forma do art. 82 do Código de Processo Civil. No caso, a documentação apresentada não atende ao que foi determinado. Nenhum dos requerentes juntou o Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central do Brasil, documento expressamente exigido justamente para demonstrar que os extratos apresentados abrangem a integralidade das contas ativas, tampouco os extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Persiste, assim, o descumprimento das decisões de fls. 34 e 72, agora pela terceira manifestação dos requerentes, o que impede a aferição da real composição patrimonial e da movimentação financeira alegadamente deficitária. Some-se a isso que os extratos de fls. 77 a 82, relativos a Eliene Maria de Almeida, revelam o recebimento mensal de proventos da ordem de R$ 12.506,70 em junho e julho de 2026 e de R$ 12.728,70 em agosto de 2026, além de pagamentos de fatura de cartão de crédito nos valores de R$ 5.990,23 e R$ 4.709,97 e de transferências de expressiva monta no período, elementos que, por si sós, evidenciam a ausência dos pressupostos legais do benefício e infirmam a declaração de hipossuficiência subscrita. Quanto a Juraci Rodrigues de Almeida, nada foi apresentado, a despeito das oportunidades sucessivamente conferidas e da advertência expressa quanto às consequências da inércia. Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (OAB 270924/SP), ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (OAB 270924/SP), ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (OAB 270924/SP), ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (OAB 270924/SP)

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