Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
Processo 1005891-17.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Família - J.M.A. - - J.R.A. - - E.M.A.F. - - I.M.F. - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Jurandir Maria de Almeida, Juraci Rodrigues de Almeida, Eliene Maria de Almeida e Iraci Maria Ferreira, na condição de herdeiros colaterais de Joana Maria de Almeida, falecida em 1º de dezembro de 2024, com o objetivo de levantar eventuais valores de natureza previdenciária ou bancária existentes em nome da falecida, cumulado com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os autos foram remetidos a este juízo pelo Foro de Sorocaba, em razão do domicílio da falecida nesta comarca, e o Ministério Público manifestou-se pela dispensa de sua intervenção, ante a ausência das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. Pela decisão de fls. 34 foi determinado aos requerentes que, no prazo de 15 dias, comprovassem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, mediante a apresentação de cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge dos últimos três meses, acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos, CCS, extraído do sistema Registrato do Banco Central do Brasil, e de cópia dos extratos de cartão de crédito do mesmo período, sob pena de indeferimento do benefício, facultado, alternativamente e no mesmo prazo, o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Diante da juntada de documentos estranhos ao determinado, foi concedido, pela decisão de fls. 72, prazo derradeiro de 5 dias para cumprimento integral. Sobreveio a petição de fls. 76, acompanhada da documentação de fls. 77 a 95. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, após facultada à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. A declaração de hipossuficiência ostenta presunção meramente relativa, que cede diante de dados concretos de capacidade financeira. Registre-se, ainda, que o direito à gratuidade é pessoal e não se estende a litisconsorte, nos termos do art. 99, § 6º, do mesmo diploma, de sorte que a aferição dos requisitos é individual, embora a taxa judiciária e as despesas processuais sejam devidas de forma única no feito, incumbindo às partes provê-las na forma do art. 82 do Código de Processo Civil. No caso, a documentação apresentada não atende ao que foi determinado. Nenhum dos requerentes juntou o Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central do Brasil, documento expressamente exigido justamente para demonstrar que os extratos apresentados abrangem a integralidade das contas ativas, tampouco os extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Persiste, assim, o descumprimento das decisões de fls. 34 e 72, agora pela terceira manifestação dos requerentes, o que impede a aferição da real composição patrimonial e da movimentação financeira alegadamente deficitária. Some-se a isso que os extratos de fls. 77 a 82, relativos a Eliene Maria de Almeida, revelam o recebimento mensal de proventos da ordem de R$ 12.506,70 em junho e julho de 2026 e de R$ 12.728,70 em agosto de 2026, além de pagamentos de fatura de cartão de crédito nos valores de R$ 5.990,23 e R$ 4.709,97 e de transferências de expressiva monta no período, elementos que, por si sós, evidenciam a ausência dos pressupostos legais do benefício e infirmam a declaração de hipossuficiência subscrita. Quanto a Juraci Rodrigues de Almeida, nada foi apresentado, a despeito das oportunidades sucessivamente conferidas e da advertência expressa quanto às consequências da inércia. Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (OAB 270924/SP), ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (OAB 270924/SP), ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (OAB 270924/SP), ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (OAB 270924/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.