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1005890-63.2024.8.26.0291

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3317723/SP (2026/0229490-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ANGELA MARIA BASILIO FRANCHI AGRAVANTE:FENIX PROMOCAO DE VENDAS LTDA AGRAVANTE:JOSE ALEXANDRE FRANCHI ADVOGADOS:ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - SP186287 GABRIEL DE FARIA CUSSOLIM - SP468885 AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:NEI CALDERON - SP114904 MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887 GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383 JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311 TATIANE MENDES - SP261522 ANDERSON THOMAZINI CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP435013 PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236 FABIANO ZAVANELLA - SP163012 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por ANGELA MARIA BASILIO FRANCHI e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de ANGELA MARIA BASILIO FRANCHI e OUTROS, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Não se desconhece o diferimento de custas realizado pelo Tribunal a quo; porém, as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça têm natureza jurídica de taxa federal, instituída pela Lei n. 11.636/2007. No entanto, entender que a legislação ou ato judicial local pudesse postergar o pagamento de uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma temporária, prática vedada pela Constituição da República (art. 151, III). Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1456819/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6.5.2020, e o AgInt no AREsp 1487005/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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