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1005889-89.2025.4.01.4101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A

    Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1005889-89.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE DOS REIS LIMA REU: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA SENTENÇA (Embargos declaratórios) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que houve contradição e omissão no julgado. Relatei o essencial. Decido. Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 1.022 do CPC). A irresignação é tempestiva. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença embargada apoiou-se no histórico escolar de ID 2214449141, 2214449049, apresentado pela requerida, documento expressamente qualificado, em seu próprio corpo, como "Histórico Escolar de Simples Conferência" que consigna a existência de disciplinas pendentes no curso de graduação. Todavia, com os embargos, a parte autora juntou aos autos (ID 2263284096): a) o diploma de Bacharel em Farmácia, outorgado pela Faculdade São Paulo - FSP em 29/03/2019, com colação de grau em 14/12/2018; b) o registro do referido diploma pela Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, sob nº 683, fls. 62 do Livro de Registro de Diplomas, efetivado em 10/06/2019; c) o histórico escolar oficial da graduação, expedido pela própria instituição em 21/12/2018 e assinado pela Secretária Geral e pela Direção, que relaciona como "Aprovado" todas as disciplinas que o histórico de simples conferência apontava como pendentes, concluindo expressamente: "Concluído: Sim — Carga Horária Total do Curso: 4000 Horas/Aula". Tais documentos comprovam, de forma inequívoca, que a graduação em Farmácia foi concluída em dezembro de 2018, com diploma expedido em março de 2019 e registrado em junho de 2019 — portanto, em momento anterior ao início do curso de pós-graduação lato sensu em Análises Clínicas e Toxicológicas, cujo histórico (ID 2208874915) demonstra ter sido cursado entre 23/02/2019 e 27/07/2019. Assim, desaparece o único fundamento em que se apoiou o julgamento de improcedência, o que autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 1.023, § 2º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Registre-se que a parte ré, regularmente intimada para se manifestar sobre os embargos (art. 1.023, § 2º, CPC), apresentou contrarrazões (IDs 2270774236 e 2270774332) de caráter genérico, sem impugnar especificamente o conteúdo do diploma e de seu registro, nem apontar qualquer elemento capaz de infirmá-los. Está, portanto, preservado o contraditório indispensável à atribuição de efeitos infringentes nesta via. Superada a premissa fática equivocada, cumpre reapreciar o mérito da causa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços educacionais (art. 14 do CDC). A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, CDC), única razão invocada para afastar o dever de indenizar, não se sustenta: a documentação ora juntada demonstra que a autora preenchia todos os requisitos acadêmicos para a expedição do certificado da especialização, e a ré não apresentou, em nenhum momento da instrução, justificativa administrativa idônea para a recusa ou demora na entrega do documento. Configura-se, assim, defeito na prestação do serviço educacional, consistente na omissão injustificada na expedição do certificado de conclusão de curso já integralmente cursado, o que impõe o acolhimento da obrigação de fazer. Quanto ao dano moral, a mora prolongada na entrega de documento indispensável à vida profissional da consumidora, associada à resistência da instituição em juízo mesmo diante de prova documental que lhe era favorável, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão a atributos da personalidade passível de reparação. Sopesados esses elementos, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos e cabíveis, e DOU-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar contradição e, em consequência, REFORMAR a sentença de ID 2262709089, que passa a ter o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em expedir e entregar à autora o certificado de conclusão da Pós-Graduação Lato Sensu em Análises Clínicas e Toxicológicas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de sua posterior conversão em perdas e danos ou da adoção de medidas executivas atípicas (arts. 139, IV, e 537 do CPC), caso necessário; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) a partir da citação; CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, COMPROVE a expedição e entrega do certificado em favor da requerente. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Com espeque no art. 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: a) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias, assim como os dados bancários para transferência da quantia devida; 2. Após, dê-se vista ao réu pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos e pagamento da monta incontroversa. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; 3. Sendo incontroverso o valor do crédito transferido pela requerida à conta indicada pela parte autora, arquivem-se os autos. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A

    Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1005889-89.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE DOS REIS LIMA REU: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA SENTENÇA (Embargos declaratórios) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que houve contradição e omissão no julgado. Relatei o essencial. Decido. Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 1.022 do CPC). A irresignação é tempestiva. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença embargada apoiou-se no histórico escolar de ID 2214449141, 2214449049, apresentado pela requerida, documento expressamente qualificado, em seu próprio corpo, como "Histórico Escolar de Simples Conferência" que consigna a existência de disciplinas pendentes no curso de graduação. Todavia, com os embargos, a parte autora juntou aos autos (ID 2263284096): a) o diploma de Bacharel em Farmácia, outorgado pela Faculdade São Paulo - FSP em 29/03/2019, com colação de grau em 14/12/2018; b) o registro do referido diploma pela Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, sob nº 683, fls. 62 do Livro de Registro de Diplomas, efetivado em 10/06/2019; c) o histórico escolar oficial da graduação, expedido pela própria instituição em 21/12/2018 e assinado pela Secretária Geral e pela Direção, que relaciona como "Aprovado" todas as disciplinas que o histórico de simples conferência apontava como pendentes, concluindo expressamente: "Concluído: Sim — Carga Horária Total do Curso: 4000 Horas/Aula". Tais documentos comprovam, de forma inequívoca, que a graduação em Farmácia foi concluída em dezembro de 2018, com diploma expedido em março de 2019 e registrado em junho de 2019 — portanto, em momento anterior ao início do curso de pós-graduação lato sensu em Análises Clínicas e Toxicológicas, cujo histórico (ID 2208874915) demonstra ter sido cursado entre 23/02/2019 e 27/07/2019. Assim, desaparece o único fundamento em que se apoiou o julgamento de improcedência, o que autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 1.023, § 2º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Registre-se que a parte ré, regularmente intimada para se manifestar sobre os embargos (art. 1.023, § 2º, CPC), apresentou contrarrazões (IDs 2270774236 e 2270774332) de caráter genérico, sem impugnar especificamente o conteúdo do diploma e de seu registro, nem apontar qualquer elemento capaz de infirmá-los. Está, portanto, preservado o contraditório indispensável à atribuição de efeitos infringentes nesta via. Superada a premissa fática equivocada, cumpre reapreciar o mérito da causa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços educacionais (art. 14 do CDC). A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, CDC), única razão invocada para afastar o dever de indenizar, não se sustenta: a documentação ora juntada demonstra que a autora preenchia todos os requisitos acadêmicos para a expedição do certificado da especialização, e a ré não apresentou, em nenhum momento da instrução, justificativa administrativa idônea para a recusa ou demora na entrega do documento. Configura-se, assim, defeito na prestação do serviço educacional, consistente na omissão injustificada na expedição do certificado de conclusão de curso já integralmente cursado, o que impõe o acolhimento da obrigação de fazer. Quanto ao dano moral, a mora prolongada na entrega de documento indispensável à vida profissional da consumidora, associada à resistência da instituição em juízo mesmo diante de prova documental que lhe era favorável, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão a atributos da personalidade passível de reparação. Sopesados esses elementos, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos e cabíveis, e DOU-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar contradição e, em consequência, REFORMAR a sentença de ID 2262709089, que passa a ter o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em expedir e entregar à autora o certificado de conclusão da Pós-Graduação Lato Sensu em Análises Clínicas e Toxicológicas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de sua posterior conversão em perdas e danos ou da adoção de medidas executivas atípicas (arts. 139, IV, e 537 do CPC), caso necessário; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) a partir da citação; CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, COMPROVE a expedição e entrega do certificado em favor da requerente. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Com espeque no art. 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: a) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias, assim como os dados bancários para transferência da quantia devida; 2. Após, dê-se vista ao réu pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos e pagamento da monta incontroversa. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; 3. Sendo incontroverso o valor do crédito transferido pela requerida à conta indicada pela parte autora, arquivem-se os autos. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal

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