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TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
Processo 1005887-66.2025.8.26.0132 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.E.B.Z. - Vistos. Ao compulsar os autos, verifica-se que inicialmente a parte autora requereu a expedição de alvará judicial para autorizar CATALINA IGLESIAS BALASTEGUIM BENINI, representada por sua curadora LUCY ELAINE BENINI ZAGATTI, a proceder à alienação do usufruto vitalício constituído em favor da interditada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 11.783 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva/SP, situado na Rua Aracaju, nº 485, Centro, Catanduva/SP (fls. 105/109). Para tanto, foram acostados os documentos de fls. 110/135. Sobreveio a decisão de fls. 147/148, que indeferiu o pedido, diante da impossibilidade jurídica de alienação autônoma do direito real de usufruto, à luz do artigo 1.393 do Código Civil. Posteriormente, às fls. 152/154, a parte autora esclareceu que a menção à venda do usufruto vitalício decorreu de mero equívoco material, afirmando que a pretensão efetivamente deduzida consiste na obtenção de autorização judicial para a alienação da plena propriedade do imóvel situado na Rua Aracaju, nº 485, Centro, Catanduva/SP, objeto da matrícula nº 11.783 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva/SP. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer às fls. 190/192. É o breve relatório Fundamento e decido. Conforme ensina o doutrinador Flávio Tartucce (2022): "O usufruto pode ser apontado como o direito real de gozo ou fruição por excelência, pois há a divisão igualitária dos atributos da propriedade entre as partes envolvidas: o Usufrutuário como o próprio nome já diz, tem os atributos de usar (ou utilizar) e fruir (ou gozar) a coisa. Repise-se que esses são os atributos diretos, que forma o domínio útil, já o nu-proprietário, tem os atributos de reivindicar (ou buscar) e dispor (ou alienar) a coisa,. É assim chamado justamente por estar despido dos atributos diretos, que estão com o usufrutuário". (Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. - 12. ed. - Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022.) No caso sub judice, conforme indicado pela parte autora, o bem encontra-se atualmente vazio, não gerando frutos civis (aluguéis), conforme demonstra o documento de fls. 155/157. No mais, conforme igualmente informado pela parte autora, a interdita encontra-se institucionalizada em casa de repouso, gerando custos mensais elevados. Soma-se a isso a necessidade de regularização de outro imóvel rural de sua propriedade (fls.119/127,160/165, 177 e 178/180), o que demandará recursos significativos, os quais são custeados com o produto da alienação do presente imóvel. Ocorre que, conforme se extrai da certidão de matricula do imóvel (fls.132/135), a interdita não possui a propriedade do imóvel, mas tão somente o usufruto vitálicio (R.5 e R.6). Desse modo, não se verifica, ao menos a partir dos elementos atualmente constantes dos autos, que a interditada seja titular da propriedade plena do imóvel ou mesmo da nua-propriedade cuja alienação se pretende autorizar. Seu direito real restringe-se ao usufruto vitalício constituído em seu favor. A circunstância é relevante, pois a ação de alvará judicial somente se justifica quando a providência pretendida depender de autorização jurisdicional para a prática de ato que repercuta sobre direito ou patrimônio cuja administração esteja submetida ao controle judicial. Não se mostra necessário, portanto, expedir alvará para autorizar a curadora a alienar direito de propriedade que não pertence à curatelada, sob pena de se conferir autorização judicial para ato que, em princípio, não depende da intervenção deste Juízo. Isso porque a mera condição de curadora não impede a titular, em nome próprio, de exercer os poderes inerentes à nua propriedade de que é titular, sendo certo que eventual alienação da nua-propriedade, enquanto ato praticado em relação a patrimônio próprio da curadora, não constitui, por si só, ato de disposição do patrimônio da incapaz a reclamar autorização deste Juízo. Por outro lado, caso a pretensão efetivamente deduzida nestes autos seja diversa, notadamente, caso se pretenda obter autorização judicial para cancelamento ou extinção do usufruto vitalício constituído em favor da interditada, a fim de possibilitar a alienação do imóvel livre de tal gravame, a questão deverá ser expressamente esclarecida, uma vez que tal providência repercute diretamente sobre direito real pertencente à curatelada e, nessa hipótese, reclama análise específica quanto à sua conveniência e eventual benefício, inclusive no que se refere a eventual indenização a ser fixada em favor da incapaz. Noutro giro, merece esclarecimento a alegação de que os recursos decorrentes da alienação do imóvel objeto destes autos seriam destinados à regularização de outro imóvel rural, especialmente porque, conforme se verifica da matrícula de fls. 132/135, a interditada não figura como titular da nua-propriedade do bem cuja alienação se pretende realizar, mas tão somente do usufruto vitalício. Com efeito, se a nua-propriedade pertence à curadora em copropriedade com outras pesssoas, eventual produto decorrente da alienação desse direito, em princípio, não integrará o patrimônio da interditada. Nesse contexto, não se mostra suficientemente esclarecido de que forma os valores provenientes da alienação do imóvel poderão ser destinados à regularização do imóvel rural da curatelada, conforme alegado às fls. 160/165, uma vez que, aparentemente, não haverá ingresso de numerário em seu patrimônio decorrente da operação pretendida. Assim, deverá a parte autora esclarecer, de forma objetiva, qual será a origem dos recursos destinados à regularização do imóvel rural, caso o produto da alienação do imóvel objeto destes autos não pertença à interditada, bem como explicar qual é, concretamente, a vantagem patrimonial que a operação pretendida proporcionará à curatelada. Pelo exposto, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos e moldes acima aduzidos, fornecendo, ainda, os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público às fls. 191/192, itens "a", "b" e "c". Após, vistas ao MP. Intime-se. - ADV: GUILHERME NORÍ (OAB 196470/SP)
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