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Processo 1005885-57.2025.4.01.3000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005885-57.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL DA SILVA FILGUEIRA CUQUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA SOARES DE LIMA OLIVEIRA - AC5432 e KAMYLA FARIAS DE MORAES - AC3926 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Trata-se de ação em que se postula concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez. No presente caso, para concessão do benefício pretendido é necessário preencher os requisitos previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a saber: a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez. Em relação à qualidade de segurado, o requerimento administrativo de prorrogação foi feito, conforme Id 2185823615. Dessa forma, quando do requerimento administrativo, detinha qualidade de segurado por força do período de graça previsto por lei (art. 15, II, da Lei n. 8.213/91). O laudo médico pericial indica diagnóstico de "ESPONDILOSE MINIMA LOMBAR/SOBRECARGA MECÂNICA", havendo incapacidade parcial e temporária. É possível a recuperação no prazo de um mês. Dessa forma é devido o benefício de auxílio-doença. O médico perito não definiu o termo inicial da incapacidade e nem é possível, a partir dos documentos juntados, chegar à conclusão segura de que a parte autora estava incapacitada ao tempo da cessação do benefício, até pela circunstância de que o quadro clínico comporta recuperação em tempo breve. Assim, nos termos do Tema 246, da TNU, fixo o termo inicial do benefício na data da perícia judicial. Por fim, diante do entendimento fixado no Tema 246 TNU, determino a concessão do benefício por trinta dias a partir da implantação, considerando que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já transcorreu. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487 I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio doença DIB 26/06/2025 DIP 01/09/2026 DCB 30 dias após a implantação RMI A ser calculada pelo INSS b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante a ser calculado posteriormente pela parte autora. Sobre os valores atrasados incidiram juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Antes de finalizado o prazo de duração do benefício, deverá a parte autora agendar nova perícia diretamente com o INSS, caso pretenda pleitear a prorrogação do benefício. Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, o cálculo do montante devido e, após, requisite-se pagamento (artigo 17 da Lei n. 10.259/2001). Após cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1]TEMA 277- TNU- O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. [2]TEMA 246 TNU- I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II -Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

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