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1005881-78.2026.4.01.4101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Central de Perícias 1005881-78.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do novo Código de Processo Civil, nos termos da Portaria nº 01/2026 desta subseção judiciária e conforme decisão proferida: I. Incluo o presente feito em pauta para perícia médica PRESENCIAL, com o(a) Dr(ª). Kedson Abreu Souza CRM 2990/RO, RQE 774, no dia 25/09/2026 , às 13h30min a ser realizada na sala de perícias desta Subseção Judiciária (Rua Raimundo Alves de Abreu, Nº 925 - Centro). a) a parte autora deverá apresentar todos os exames, receituários e relatórios médicos de que disponha, relacionados à sua enfermidade, bem como os quesitos que pretende sejam respondidos pelo perito do juízo. b) para comprovar a enfermidade ou a incapacidade atual, é de extrema importância a apresentação de exames, ressonâncias, receitas e relatórios médicos recentes. c) É facultado ao periciando comparecer acompanhado de um profissional médico de sua confiança, que atuará como assistente técnico. É obrigatória a apresentação de documento oficial de identificação com foto atual, como RG, CNH ou outro documento oficial. ATENÇÃO, o periciando não deve chegar antes das 13h00min, a fim de evitar aglomeração. II. Caso a parte autora não compareça no dia previamente designado para a realização da perícia, deverá apresentar justificativa fulcrada em motivo de força maior ou de caso fortuito até a data da realização do ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito (art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/95). III. Abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito acima designado, sob pena de preclusão. IV. O(a) perito(a) deverá juntar o laudo aos autos em até 05 (cinco) dias úteis após a realização da perícia, com respostas aos quesitos do Juízo e das partes, se apresentados, conforme disposto no inciso I do Parágrafo Único do art. 5º da Portaria 01/2026 (25547083). V. Fica o perito do juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento. VI. Os honorários periciais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), serão pagos nos termos do art. 8º, inciso I, da Portaria nº 01/2026 da Subseção Judiciária de Ji-Paraná. Intimo as partes para ciência. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. Servidor(a)

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Decisão

    Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1005881-78.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, observado o disposto no § 4º do art. 98, sem prejuízo de ulterior análise com base em novos documentos ou elementos probatórios trazidos pelo réu ou impugnação por ele apresentada na contestação, nos termos dos arts. 99, § 1º e 100 do CPC. Ante a necessidade de dilação probatória, a qual poderá ser suprida mediante a realização de perícia judicial, o que nesse momento inviabiliza a análise da probabilidade do direito alegada, conjugada com a celeridade do rito dos juizados, INDEFIRO eventual pedido de tutela de urgência/evidência. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. INDEFIRO eventual pedido de intimação pessoal para ciência e comparecimento à perícia médica. A questão posta ao debate foi objeto de discussão no segundo grau do Juizado Especial Federal, ficando assentado que a regra estabelecida no art. 275 do CPC/2015 não se amolda aos princípios que regem a instrução processual no JEF. A respeito, confira-se o aresto decorrente do julgamento do AGREXT 219935520194013400 na 1ª Turma Recursal da SJDF, relatado pelo Juiz Federal ALEXANDRE LARANJEIRA, publicado em 04/12/2023. Segue a parte que interessa: E M E N T A V O T O PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ... 4. Contudo, embora em momento anterior esta Turma tenha decidido conforme o entendimento da Corte Regional (v.g. o Recurso Inominado n. 1001589-36.2019.4.01.3506), refletindo melhor sobre a questão no âmbito dos Juizados Especiais Federais, passou este Colegiado a decidir de forma oposta. 5. Isso porque o procedimento sumaríssimo da Lei n. 9.099/95 funda-se, entre outros, nos princípios da economia, da simplicidade e da celeridade processuais. Mutatis mutandis, cito o seguinte aresto: (...) anoto que o fato de a parte autora não ser intimada para impugnar a contestação ou de o juiz deixar de abrir prazo para especificação de novas provas, não implica em cerceamento de defesa ou qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal. Deveras, a tréplica reclamada pelo recorrente, além de não prevista nas leis n. 10.259/2001 e 9.099/95, não se coaduna com os princípios e fundamentos próprios dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o procedimento sumaríssimo, adotado pela Lei n. 9.099/95 para os processos que tramitam perante o Juizado Especial, tem por fundamento os princípios da economia, da simplicidade e da celeridade processuais (Turma Recursal da SJ/MS, RECURSO INOMINADO 0003009-78.2014.4.03.6201, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, Data do Julgamento: 09/10/2017, e-DJF3 Judicial: 18/10/2017). 6. Ainda, no âmbito dos Juizados Especiais virtuais é perfeitamente cabível as previsões da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico), inclusive já tendo sido objeto de deliberação no Fonajef (Enunciado 03: A auto intimação eletrônica atende aos requisitos das Leis nºs 10.259/2001 e 11.419/2006 e é preferencial à intimação por e-mail). Cito, no mesmo propósito, outro Enunciado do Fonajef: Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual, inclusive citação, pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada (Enunciado 26). (g.n.) 7. Portanto, à luz dos princípios da celeridade e da informalidade que norteiam o processo no JEF, vocacionado a receber demandas em grande volume e repetitivas, deve ser flexibilizada a regra de intimação pessoal para atos da própria parte, salvo, por óbvio, se estiver litigando sem o acompanhamento de defesa técnica. 8. No caso concreto, compulsando os autos na origem, é possível verificar que a parte autora foi devidamente intimada acerca da designação da perícia realizada pelo juízo a quo em 22.08.2022, conforme tela abaixo : 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... Dê-se ciência às partes acerca da inclusão do presente feito no juízo 100% digital, nos termos da Portaria DISUB 13/2023. Manifestação contrária a essa forma procedimental poderá ser oferecida até a prolação da sentença. Encaminhem-se os autos à Central de Perícias para adoção das providências necessárias à designação e administração da(s) perícia(s) médica(s) eventualmente requeridas. Com fundamento no Enunciado nº 112 do FONAJEF, INDEFIRO eventual pedido de nomeação de médico perito especialista, considerando que tal exigência extrapola os limites da informalidade e simplicidade do rito previsto para os Juizados Especiais Federais. Com a juntada do laudo pericial e retorno dos autos ao Juízo, determino: a. Na hipótese de o laudo concluir pela ausência de incapacidade laborativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. b. Caso constatada a incapacidade, cite-se a parte ré para apresentação de contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, acompanhada da documentação necessária à elucidação da controvérsia. b.1. Com a juntada da contestação ou da proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ocasião em que terá vista do laudo pericial e poderá requerer a produção de outras provas, se entender necessário. b.2. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, será designada audiência de instrução, cujos detalhes e orientações serão oportunamente informados às partes por meio de ato ordinatório. Cumpra-se. Intime-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal

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