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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Decisão
USUCAPIÃO Nº 1005880-52.2026.8.13.0245/MG AUTOR: GERALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): HUGO DE JESUS WERNECK (OAB MG069356) AUTOR: EDNA GONCALVES GOMES SANTOS ADVOGADO(A): HUGO DE JESUS WERNECK (OAB MG069356) DECISÃO Vistos. Em análise à certidão expedida pelo Serviço Registral de Imóveis da Comarca (evento 1, Doc. 8), verifica-se que, conquanto tenha constado a inexistência de registro imobiliário com a metragem exata e individualizada indicada na exordial, a Oficiala Registradora expressamente informou que o imóvel usucapiendo pode estar inserido na área maior do Lote 01, da Quadra L, do Bairro Sítio de Recreio Bonanza, registrado sob o nº 39, fls. 470, Livro 8, no qual consta inclusive a averbação de promessa de compra e venda originária (Av. 02). A identificação precisa do assento registral da área maior é indispensável tanto para viabilizar a correta citação de eventuais titulares de domínio e terceiros interessados, quanto para viabilizar o futuro registro da sentença em atenção ao princípio da continuidade registral. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, instruindo com: 1 - A certidão de inteiro teor atualizada da transcrição/matrícula nº 39, fls. 470, Livro 8 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/MG, a fim de comprovar a cadeia registral e a titularidade de domínio do imóvel do qual a área usucapienda foi desmembrada; 2 - A ratificação expressa do polo passivo e do rol de confrontantes à luz do conteúdo da certidão imobiliária a ser juntada, caso necessário. 3 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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