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TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005879-63.2015.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REJANE MARIA VITORIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO: CHEFE INTERINA DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO H.U.B e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO LUIZ DOS SANTOS FILHO - DF16290, BRUNO WURMBAUER JUNIOR - DF13488, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964 e THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por REJANE MARIA VITORIA DOS SANTOS relativamente à ordem mandamental que concedeu a segurança e determinou à autoridade impetrada que emposse a impetrante no cargo de Técnico de Enfermagem no HUB/UNB/EBSERH, conforme o Edital nº 63/2015, DOU de 13/07/2015, desde que o único empecilho seja a limitação da carga horária, ficando assegurada à administração a posterior análise quanto à compatibilidade de horários entre os dois cargos. Por manifestação de ID 2244787113 a autoridade impetrada comprovou o cumprimento da ordem, ainda em 2015, ocorrido por força da medida liminar deferida nestes autos. Informou, no entanto, que em 4/5/2017 a própria impetrante solicitou seu desligamento dos quadros da Ebserh (pedido de rescisão de contrato de trabalho por motivos pessoais). Acolho, portanto, os apontamentos de que: Nos termos do art. 924, inc. II do CPC a obrigação foi totalmente satisfeita, não havendo qualquer pendência. O que se verifica de forma inequívoca, já que a contratação ocorreu, foi o exercício de um direito pessoal e por ato voluntário da própria exequente em não querer mais vínculo com a executada. (...) Não há que se falar em retorno ou volta de manutenção ou quiçá recuperação dos efeitos da decisão que havia determinado a nomeação, uma vez que já houve o cumprimento daquilo que era objeto da ação, e o pedido de demissão voluntário rompe por completo qualquer efeito executivo decorrente da sentença, existindo, então, extinção do vínculo por manifestação livre da parte, e torna juridicamente impossível qualquer execução destinada a perpetuar ou restaurar efeitos de a própria parte abriu mão. Diante disso, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto, a inexistência de título executivo remanescente, a ausência de interesse processual e a consequente extinção do pedido de cumprimento de sentença, uma vez que devidamente cumprida, com a consequente extinção, baixa e arquivamento dos autos. Desta forma, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da Ebserh, e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 771, parágrafo único, e art. 924, II, do CPC. Sem recurso, arquivem-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
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