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1005879-54.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1005879-54.2026.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Monica Goncalves Dias - Franklin Lopes da Silva - - Henrique Esteves Lopes - - Adriana Lopes Cossi - - Simône Costa de Jesus - Vistos. Ouvido o Ministério Público (fls.55/56), registre-se, inscreva-se e cumpra-se o TESTAMENTO PÚBLICO de fls.38/41, lavrado em 06 de setembro de 2023 nas folhas 387/388 do livro 4425 no 26º Tabelião de Notas de São Paulo-SP, deixado por falecimento de Maria Stella Lopes (demais dados de qualificação no cabeçalho), eis que se encontra formalmente em ordem, inexistindo vícios externos que o tornem suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do artigo 1.864 e seguintes do Código Civil. Nomeio testamenteira a Sra. Monica Goncalves Dias (demais dados de qualificação no cabeçalho). Esta decisão, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, assinada mecanicamente no campo abaixo pela testamenteira ou seu procurador legal (com poderes específicos para tanto), servirá como TERMO DE COMPROMISSO, intimando-a para que preste o devido compromisso (acostando aos autos o termo assinado, nos termos acima) em 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida. Esta decisão, devidamente assinada pela testamenteira e acompanhada do testamento acima apontado servirá, também, como CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA. Havendo a necessidade de arbitramento do prêmio da testamenteira (art.1.987, caput e parágrafo único, do CPC), tal se dará nos autos do inventário, em caso de inventário judicial, ou deverá ser livremente fixado pelos interessados, em caso de inventário extrajudicial, a teor da lição de Conrado Paulino da Rosa e Marco Antônio Rodrigues: "Não se tratando de herdeiro ou legatário, o magistrado, nos autos do próprio inventário ou em ação autônoma, quando se tratar de questão de alta indagação, arbitrará o valor do prêmio, entre um e cinco por cento do valor da herança líquida (ou seja, deduzidos o passivo e as despesas com a sucessão em si, inclusive processuais), utilizando um critério bem aproximado daquele que serve para a fixação dos honorários de advogados: dedicação e empenho no cumprimento da função, dificuldade no exercício do múnus, complexidade processual." (...) Tendo em vista que um dos requisitos, talvez o principal, para a realização do inventário extrajudicial é o consenso entre os herdeiros, parece razoável concluir que essa verba poderá também ser fixada de comum acordo entre todos os envolvidos, inclusive o testamenteiro." (in Inventário e Partilha - Teoria e Prática - 6. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, pág.412/417). Desde já autorizo a realização de eventual inventário pela via extrajudicial, nos termos dos itens 76 e ss. do Capítulo XVI, Seção V, Subseção III, das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça, desde que obedecidas as disposições normativas que regulamentam a matéria, a serem verificadas pelo Tabelião na lavratura do ato. Observe-se, ademais, que a simples existência de herdeiros incapazes não é suficiente a proibir a realização do inventário extrajudicial, ante a alteração no art.12-A da Resolução nº35/2007 do CNJ, em especial o caput, verbis: "O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.". Assim, em caso de existência de interesse de incapaz a ser tutelado, deverá também, o Tabelião, nos termos do item 130-A, das NECGJ, observar o teor do constante da Resolução nº 1.919/2024-PGJ-CGMP, de 18/09/24, em que a Procuradoria Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral, ambas do Ministério Público de São Paulo, disciplinam a tomada de manifestação do custos iuris na elaboração de tais escrituras públicas. Caso já tenha sido distribuída demanda judicial de inventário e partilha e os interessados optem pela realização de escritura pública, deverão juntar cópia desta sentença (devidamente assinada pela testamenteira) naqueles autos e formular lá pedido em tal sentido. Ressalto por fim que as juntadas desta sentença (certidão testamentária), cópia do testamento e da certidão do Colégio Notarial aos autos do inventário, caso ainda não realizadas, deverão ser providenciadas pelos interessados, sendo requisito para o julgamento daquele feito. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: PAULO CESAR DE FARIA (OAB 363760/SP), PAULO CESAR DE FARIA (OAB 363760/SP), PAULO CESAR DE FARIA (OAB 363760/SP), PAULO CESAR DE FARIA (OAB 363760/SP), PAULO CESAR DE FARIA (OAB 363760/SP)

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