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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 1005876-20.2021.4.01.3814/MG
RECORRENTE: HELIO ANGELO DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENIS STTEPHERSON DE OLIVEIRA PAIVA (OAB MG148583)
ADVOGADO(A): CINDY KAMILLA DE OLIVEIRA PAIVA (OAB MG189805)
DESPACHO/DECISÃO
1. HÉLIO ANGELO DA COSTA interpôs incidente de uniformização regional (evento 118) contra acórdão proferido pela Turma Recursal, requerendo a “remessa à Turma Regional de Uniformização”.
2. Ele alega que “A jurisprudência do STJ e da TNU tem reconhecido que, para períodos anteriores a 28/04/1995, o enquadramento profissional deve observar a atividade efetivamente exercida pelo segurado”.
3. Transcrevo parte(s) do(s) acórdão(ãos) atacado(s)
“(…)
2. A autarquia sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade realizada nos dois primeiros períodos, ao argumento de que não há enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, uma vez que o autor não exercia suas funções na agropecuária. Acrescenta que o empregador não era "agroindústria" ou "agro-comércio", mas sim "sitiante/pessoa física".
3. Com razão. O código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 aplica-se aos trabalhadores vinculados ao regime urbano que exerciam atividades na agricultura ou pecuária em contexto empresarial típico (agroindústria ou agrocomércio), o que não restou demonstrado nos autos. As anotações apresentadas não permitem concluir pela inserção do autor nesse contexto específico, razão pela qual não se mostra possível o enquadramento pretendido.
(…)”.
4. Tratando-se de recurso interposto para a Turma Regional da 6ª Região, eventual paradigma deveria ser de turmas recursais da mesma 6ª Região, sendo inválido(s) o(s) paradigma(s) citado(s) no recurso (TNU), que não se adéqua(m) a este tópico.
5. O(s) recorrente(s) não observou(aram) o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas, não sendo suficiente meras tabelas comparativas. (art. 2º, inciso II, “c”)
6. A alteração da conclusão a que se chegou no acórdão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é inviável nos termos do artigo 2º, inciso II, “d”, da Portaria COJEF 3/2024.
7. Diante do exposto, NÃO ADMITO o incidente de uniformização regional, com fundamento no art. 2º, II, “a”, “c” e “d”, da Portaria COJEF 3/2024 c/c Resolução PRESI 41/2024, ambas do TRF da 6ª Região.
Intimem-se.