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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005875-68.2026.4.01.4005 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ANTONIO ROMAO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURIVAN DE ARAUJO - PI8124 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ANTONIO ROMAO SOBRINHO LOURIVAN DE ARAUJO - (OAB: PI8124) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285102742 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1005875-68.2026.4.01.4005 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ANTONIO ROMAO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURIVAN DE ARAUJO - PI8124 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte embargante em face da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, tendo sido acostados, na oportunidade, novos documentos destinados a amparar a pretensão de alongamento da dívida rural. Houve, na sequência, impugnação aos presentes embargos apresentada pela Caixa Econômica Federal - CEF Decido. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos para a concessão da tutela provisória e à existência de garantia suficiente do juízo. No caso, examinada a documentação supervenientemente apresentada, entendo que subsistem os fundamentos que conduziram ao indeferimento da medida. Com efeito, a controvérsia acerca do alegado direito ao alongamento da dívida pressupõe a demonstração concreta da dificuldade temporária de reembolso, de seu enquadramento nas hipóteses previstas na regulamentação específica do crédito rural e da efetiva capacidade futura de pagamento do mutuário, questões que, diante das particularidades do caso, demandam exame mais aprofundado sob o crivo do contraditório. Os documentos técnicos ora apresentados, embora considerados, não se mostram suficientes, neste momento processual e em sede de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito em grau bastante à suspensão da execução, sobretudo porque as circunstâncias neles retratadas e as projeções relativas à capacidade de pagamento ainda se encontram sujeitas ao contraditório e, por conseguinte, à eventual apreciação à luz de outros elementos porventura a serem acostados aos autos. Assim, não se verifica alteração do quadro fático-probatório capaz de justificar, por ora, a modificação da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão que negou a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. Considerando que a parte embargada já apresentou impugnação, INTIME-SE a parte embargante para apresentar réplica, no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Corrente (PI), data da assinatura eletrônica. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI