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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO Nº 1005875-16.2026.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO 1. Com fundamento no inciso I, do art. 18, da Portaria nº 05, de 31 de julho de 2025, designo perícia socioeconômica, a ser realizada EM DOMICÍLIO, a cargo da Assistente Social Claudia Mara Anselmo Vacari (CRESS/MT 2.033), de acordo com os quesitos e condições constantes no Juízo. 1.1 Intime-se a parte autora acerca da realização do ato pericial. 1.2 Fica advertida a parte autora de que deverá apresentar ao perito (Assistente Social) os seus documentos pessoais (RG, CPF, CNH, CPTS e PIS/PASEP) e os dos integrantes do seu grupo familiar, além dos comprovantes de renda, bolsa família, recibos de despesas etc. 1.3 Fica, ainda, advertida a parte autora de que qualquer alteração de endereço ocorrido entre o ajuizamento da ação e a intimação da nomeação de profissional para realização da perícia social deverá ser imediatamente informada ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, sob pena de o processo ser extinto sem resolução do mérito com fulcro no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 aplicado por analogia, salvo motivo devidamente justificado. 1.4 Ainda nos termos da Portaria nº 05, de 31 de julho de 2025, o(a) perito(a) apresentará o respectivo laudo nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias corridos a contar da Certidão automática de marcação de perícia. Obs: A Assistente Social entrará em contato para realização da perícia socioeconômica, EM DOMICÍLIO. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a)
2026-09-09 · TRF1
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1005875-16.2026.4.01.3602 DECISÃO 1. Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise do pedido de tutela de urgência antecipada. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. 2. Considerando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. DEFIRO a produção de prova pericial médica com especialista em psiquiatria, cujos honorários do perito fixo em R$ 450,00, nos termos do art. 28, §1º, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 575/2019, considerando a predominância da(s) patologia(s) relacionada(s) na inicial, a qualificação de especialista (RQE) em psiquiatria, a necessidade de garantir a produção de prova técnica adequada e compatível com a complexidade do quadro clínico apresentado e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 3.1. DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial socioeconômica em Rondonópolis/MT, cujos honorários serão arbitrados e pagos com apoio nos supracitados artigos e conforme tabela contida no art. 23, §3º da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 05, de 31/07/2025, considerados a complexidade do trabalho, o lugar da prestação do serviço e os custos extraordinários da diligência. 3.2. Juntado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), solicite-se o pagamento da(s) perícia(s) por meio do sistema AJG. 4. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa e não houver controvérsias acerca de outros pontos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença. 5. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito médico designado pelo juízo indicar a existência de impedimento de longo prazo, aguarde-se a juntada da perícia socioeconômica e CITE-SE a parte requerida, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para propor acordo ou contestar em 30 dias, servindo a presente decisão como ato de citação, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 5.1. Concomitantemente, intime-se a parte autora para manifestar do(s) laudo(s) pericial(is), no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. 7. Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Advertências: a) A ausência de confirmação do recebimento da citação encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo legal e sem justificativa, poderá ensejar a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 246, §1º, do CPC). b) Não apresentada contestação no prazo legal, será decretada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ