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TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível
Processo 1005874-43.2016.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - SP Telhas Comércio de Materiais para Construção Ltda - EPP e outro - VISTOS. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de SP Telhas Comércio de Materiais para Construção Ltda - EPP e Alessandro Damião da Silva Bueno, visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato de desconto de duplicatas e cheques, no valor de R$ 24.606,76 (julho/2016). Após diversas tentativas de citação pessoal frustradas, foi deferida a citação por edital, tendo sido nomeado curador especial para os réus, que apresentou contestação por negativa geral. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide. As partes não requereram produção de outras provas, pugnando pelo julgamento conforme o estado do processo. É o relatório. Decido. Julgo o feito no estado em que se encontra. 1. Da Relação Contratual e do Débito O autor comprovou a existência de contrato de desconto de duplicatas e cheques, bem como a inadimplência dos títulos descontados, conforme documentos juntados aos autos. O valor cobrado encontra respaldo nos extratos e borderôs apresentados. 2. Da Revelia e Contestação por Curador Especial A citação dos réus se deu por edital, sendo nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. Nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, a contestação por curador especial não gera os efeitos da revelia, tornando controvertidos os fatos alegados pelo autor. Contudo, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a pretensão do autor ou de demonstrar o pagamento do débito. 3. Da Validade das Cláusulas Contratuais e Riscos Jurídicos A análise das cláusulas contratuais revela que: Os encargos moratórios e remuneratórios estão previstos no contrato, mas devem ser interpretados à luz do art. 6º, III, do CDC, exigindo clareza e transparência. Não há nos autos prova de abusividade ou de cobrança superior à média de mercado. A responsabilidade solidária dos avalistas está expressa, não havendo vício de consentimento comprovado. O registro no SCR do BACEN é legítimo, desde que respeitado o direito de informação e contestação. A eleição de foro não foi objeto de impugnação específica. 4. Jurisprudência Aplicável A jurisprudência do TJSP e do STJ é pacífica no sentido de que, comprovada a inadimplência dos títulos descontados e a existência do contrato, é devida a cobrança pelo banco, inclusive com a incidência dos encargos pactuados, desde que não abusivos (TJSP, Apelação Cível 1015644-83.2022.8.26.0037; STJ, REsp 232220). 5. Ônus da Prova O autor cumpriu seu ônus probatório ao juntar o contrato, os títulos inadimplidos e os demonstrativos de débito. A parte ré, por sua vez, limitou-se à negativa geral, não trazendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 6. Da Atualização do Débito O valor devido deve ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, conforme pactuado, observando-se os limites legais e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus, SP Telhas Comércio de Materiais para Construção Ltda - EPP e Alessandro Damião da Silva Bueno, ao pagamento ao autor, Banco Bradesco S/A, da quantia de R$ 24.606,76 (vinte e quatro mil, seiscentos e seis reais e setenta e seis centavos), atualizada monetariamente desde o ajuizamento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, conforme pactuado, até o efetivo pagamento. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I.C. Atibaia, 05 de setembro de 2026. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ADRIANO HENRIQUE XAVIER AMANSO (OAB 301022/SP), ADRIANO HENRIQUE XAVIER AMANSO (OAB 301022/SP)
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