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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005873-40.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO SOUZA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA MATA FERREIRA - RN17783 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo (DER). 1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) estabelece, como critério etário para fins de concessão do benefício assistencial, que a pessoa idosa conte com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos. Quanto ao critério econômico, a Lei nº 8.742/93 estipula, em seu art. 20, §3º, que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567.985 e da Reclamação 4.374, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido §3º do art. 20 (Tema 27), por entender que o critério de 1/4 do salário-mínimo tornou-se defasado para aferir a necessidade real de assistência social, permitindo análises caso a caso. No mesmo sentido, é o Tema 185 do STJ, que estabelece de forma categórica que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo”. Finalmente, a própria Lei 8.742/93 foi posteriormente alterada pela Lei 13.146/2015, passando a prever no §11 do art. 20 que “para concessão do benefício de que trata ocaputdeste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Portanto, resta claro que o critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo configura apenas um dos elementos a serem considerados para aferição da situação de miserabilidade, sendo possível, contudo, a comprovação da vulnerabilidade socioeconômica por outros meios de prova no caso concreto, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, no cenário atual, basta a comprovação conjunta da idade mínima legal e da situação fática de vulnerabilidade ou fragilidade socioeconômica do núcleo familiar para que seja devido o benefício assistencial de prestação continuada. 2. DO CASO EM ANÁLISE No tocante ao requisito etário, a parte autora cumpriu a exigência legal. Nascido em 30/01/1957, o requerente contava com 67 anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo, em 25/09/2024. Não obstante o cumprimento do critério da idade, o mesmo não ocorre em relação ao pressuposto socioeconômico da vulnerabilidade e miserabilidade. A perícia social realizada nos autos por meio do estudo socioeconômico revelou que a realidade do núcleo familiar não caracteriza o estado de miserabilidade exigido pela legislação assistencial. No parecer técnico conclusivo, a assistente social designada atestou expressamente que os integrantes do domicílio "Não vivem de maneira miserável e nem em situação de vulnerabilidade social. Possuem uma vida financeira estável." Ademais, conforme detalhado no laudo pericial, o núcleo familiar do requerente reside em imóvel próprio, construído em alvenaria, o qual apresenta boas condições físicas de conservação, higiene e habitabilidade. Constatou-se também que a residência é guarnecida com mobília adequada para o atendimento das necessidades domésticas habituais. No âmbito financeiro, restou demonstrado no laudo que o grupo familiar não possui despesas extraordinárias. A subsistência do lar é mantida de forma regular, de modo que os rendimentos familiares provêm de fontes estáveis, incluindo o benefício assistencial de sua filha deficiente. A assistência social possui caráter subsidiário e destina-se a amparar as situações de desamparo material incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Diante das constatações do estudo social que evidenciam condições dignas de moradia, estabilidade financeira e a ausência de vulnerabilidade socioeconômica no núcleo familiar do requerente, conclui-se que o pressuposto de miserabilidade não restou demonstrado, impondo-se a rejeição da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
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