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TJSP · Foro de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude
Processo 1005871-04.2026.8.26.0577 - Autorização judicial - Expedição de alvará judicial - E.R.C.F. - Vistos. 1) Trata-se de pedido de autorização judicial formulado por E. dos R. C. F. e J.G. V. F. , guardiões legais, em favor da adolescente A.C.N.S.R., objetivando o suprimento da autorização parental necessária à emissão de passaporte. A tutela de urgência foi deferida às fls. 35/36, determinando-se, ainda, a inclusão dos genitores no polo passivo e sua posterior citação. As tentativas de citação de S. L. dos R. S. e T. N. dos S. resultaram infrutíferas, conforme certidões de fls. 70/71. Às fls. 82/87, os requerentes apresentaram declaração assinada eletronicamente pelo genitor, contendo sua expressa ciência e concordância com a emissão do passaporte, e informaram desconhecer o endereço atual da genitora. O Ministério Público, à fl. 91, manifestou-se pelo reconhecimento da anuência do genitor, com dispensa de sua citação pessoal, e pela realização de pesquisas destinadas à localização da genitora. Requereu, ainda, que, localizado novo endereço, seja expedido mandado de citação ou, sendo infrutíferas as pesquisas, seja realizada a citação por edital. 2) A declaração de fls. 86/87 identifica o processo, a adolescente, o pedido formulado e os guardiões, além de conter manifestação expressa e inequívoca de concordância do genitor, mediante assinatura eletrônica validada pela plataforma Gov.br. Desse modo, reconheço a ciência e a anuência de S. L. dos R. S. com o pedido, reputando desnecessária sua citação pessoal, diante da inexistência de prejuízo ao contraditório. 3) Quanto à genitora, a tentativa de citação no endereço indicado foi infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que ela não mais reside no local. Os requerentes, por sua vez, informaram não dispor de outro endereço atualizado. Antes da adoção da citação por edital, mostra-se necessária a realização de pesquisas nos cadastros disponíveis, nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 4) Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público de fl. 91 e determino: a) o reconhecimento da ciência e da anuência expressa de S. L. dos R. S. com a emissão do passaporte da adolescente A.C.N.S.R., ficando dispensada sua citação pessoal; b) a realização de pesquisas de endereço em nome de T. N. dos S. por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD; c) localizado algum endereço ainda não diligenciado, expeça-se mandado para citação pessoal da requerida, a fim de que apresente apresente resposta no prazo legal; d) sendo infrutíferas as pesquisas, cite-se a requerida por edital, com prazo de 20 dias, nos termos dos artigos 256, inciso II e § 3º, e 257 do Código de Processo Civil, com a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial; e) transcorrido o prazo do edital sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública para atuação como curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. 5) Apresentada resposta ou concluída a atuação da curadoria especial, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CAMILA PEREIRA TERRA (OAB 367933/SP), CAMILA PEREIRA TERRA (OAB 367933/SP)
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