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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005870-17.2026.8.13.0145/MG AUTOR: LEILA DE JESUS PEIXOTO DE MELO ADVOGADO(A): ROGÉRIO PEREIRA DE MELO (OAB MG166096) ADVOGADO(A): MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566) ADVOGADO(A): RONALD ROGERIO CUSTODIO (OAB MG161886) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB MG175625) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DESPACHO Vistos, etc. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora em evento 55, DOC1. Para tanto. foi nomeada a perita grafotécnica Carolina Nonato da Silva Novais. Intime-se a expert para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo. Nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, a douta expert deverá informar às partes e/ou seus assistentes técnicos a data, hora e local do início dos trabalhos, observado a antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º do CPC) para essa comunicação, comprovando-a nos autos quando da juntada do laudo. Fixo, também, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo a ser contado a partir do dia de retirada dos autos deste juízo, pela douta expert, em caso de aceitação do encargo, sendo que os honorários serão pagos tão logo o laudo seja juntado aos autos. A perita deverá observar os requisitos do art. 473 do CPC, bem como a intimação das partes. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para, no prazo legal de 15 dias (art. 465,§ 1º do CPC), arguir o impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, ou, no caso de já terem sido apresentados, complementá-los ou ratificá-los. Promova a secretaria a intimação da profissional, pelo mais célere possível – 15 (quinze) dias. Encerrada a fase da produção da prova técnica, libere-se os honorários à expert (caso devidos). Considerando que a parte autora, requerente da prova pericial, litiga pelo pálio da assistência judiciária gratuita, os honorários serão pagos pelo sistema AJ, tão logo seja entregue o laudo, devendo a expert estar com cadastro regular no referido sistema. No mais, na inexistência de outros requerimentos e apresentadas as alegações finais, venham os autos conclusos para sentença. Atente-se a Secretaria para o disposto no art. 203, §4º do CPC combinado com o art. 63 do Provimento 355/2018. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.
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