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Apelação Nº 1005869-58.2025.8.26.0451/SP
APELANTE: CONDOMINIO CONQUISTA VILA SONIA (RÉU)
ADVOGADO(A): RICIERI SEABRA (OAB SP382626)
APELADO: MARIA APARECIDA CAROLINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO DOPP ARLE (OAB SP373028)
Magistrado: DARIO GAYOSO JÚNIOR
Gab. 04 - 27ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Origem: Piracicaba - 4ª Vara Cível
MMa. Juíza: Daniela Mie Murata
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Condomínio Conquista Vila Sônia contra respeitável sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais) (evento 49).
O recurso não comporta conhecimento.
A sentença foi publicada em 06/03/2026 (evento 51). O prazo de quinze (15) dias úteis iniciou-se em 09/03/2026 e encerrou-se em 27/03/2026. Não houve feriado ou suspensão do expediente forense em Piracicaba durante esse período.
A apelação foi protocolizada em 28/03/2026 (evento 53).
O apelante também não requereu a gratuidade da justiça nem comprovou o recolhimento do preparo. Embora a ausência de preparo exigisse sua intimação para recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, essa providência fica prejudicada pela intempestividade do recurso.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois foram fixados na sentença em vinte por cento (20%) sobre o valor atualizado da condenação, limite previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.