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1005869-58.2025.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 1005869-58.2025.8.26.0451/SP APELANTE: CONDOMINIO CONQUISTA VILA SONIA (RÉU) ADVOGADO(A): RICIERI SEABRA (OAB SP382626) APELADO: MARIA APARECIDA CAROLINO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO DOPP ARLE (OAB SP373028) Magistrado: DARIO GAYOSO JÚNIOR Gab. 04 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Origem: Piracicaba - 4ª Vara Cível MMa. Juíza: Daniela Mie Murata Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Condomínio Conquista Vila Sônia contra respeitável sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais) (evento 49). O recurso não comporta conhecimento. A sentença foi publicada em 06/03/2026 (evento 51). O prazo de quinze (15) dias úteis iniciou-se em 09/03/2026 e encerrou-se em 27/03/2026. Não houve feriado ou suspensão do expediente forense em Piracicaba durante esse período. A apelação foi protocolizada em 28/03/2026 (evento 53). O apelante também não requereu a gratuidade da justiça nem comprovou o recolhimento do preparo. Embora a ausência de preparo exigisse sua intimação para recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, essa providência fica prejudicada pela intempestividade do recurso. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois foram fixados na sentença em vinte por cento (20%) sobre o valor atualizado da condenação, limite previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

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