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1005867-70.2024.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005867-70.2024.8.26.0048/SP EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB SP369272) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 240, DOC1: em atendimento ao despacho do evento 235, DOC1, a parte exequente requer a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, esclarecendo que o pedido não implica desistência do pedido de penhora de bens no estabelecimento da executada, mediante diligência de Oficial de Justiça, formulado no evento 233, DOC1. Superado o óbice então apontado na decisão do evento 93, DOC346, a citação da parte executada foi formalizada por edital (evento 169, DOC418), produzindo os efeitos do art. 240 do CPC. As pesquisas patrimoniais realizadas nos autos, via SISBAJUD (evento 190, DOC1), RENAJUD (evento 205, DOC1), INFOJUD (evento 208, DOC1) e SNIPER (evento 225, DOC1), esta última sem localização de imóveis, veículos, embarcações, aeronaves ou bens declarados em nome da parte executada ou de seus representantes legais, resultaram negativas. Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que não serão praticados atos processuais durante o prazo de suspensão, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s), oportunidade em que poderá renovar, devidamente justificado, o pedido de penhora de bens no estabelecimento da executada pendente no evento 233. Aguarde-se em arquivo provisório a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. Int.

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