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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005865-63.2019.8.26.0020/SP
EXEQUENTE: BANCO TOPAZIO S.A.
ADVOGADO(A): JOAO PABLO ALVES VIANA (OAB GO028632)
ADVOGADO(A): GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME (OAB DF027261)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme informado pela executada Ruth, com a realização das pesquisas, os autos não vieram à conclusão para apreciação da impugnação de evento 300, DOC402, bem como da manifestação do exequente de evento 310, DOC1.
Foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 1011246-88.2024.8.26.0016 em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial - Vergueiro - São Paulo. A executada Ruth impugnou a penhora alegando, em breve síntese, que o valor é irrisório perto do montante da dívida executada nesta ação. Afirma que o valor a que tem direito a receber naquela ação é inferior a 40 salários-mínimos, logo, impenhorável.
Intimado, o exequente manifestou-se nos autos afirmando, também em breve síntese, que não foi comprovada a impenhorabilidade do crédito. Afirma que não foi comprovada a situação de vulnerabilidade da executada.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme cópia do v. Acórdão proferido na ação nº 1011246-88.2024.8.26.0016 em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial - Vergueiro - São Paulo (evento 300, DOC404), a ré Crefisa foi condenada a restituir à autora Ruth o valor de R$4.010,58, correspondente ao dobro do valor debitado indevidamente de sua conta, autorizando a compensação do valor creditado, qual seja, R$1.306,80.
Como se pode ver, parte da condenação daquela ação, refere-se à restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora Ruth, ora executada.
Assim, entendo que referido valor é impenhorável.
Segundo consta no v. Acórdão, foi descontado do benefício previdenciário da executada Ruth o valor de R$2.005,29. Contudo, a executada recebeu o crédito de R$1.306,80.
Assim, compensando-se os valores, entendo que a quantia de R$698,49 é impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, uma vez que se refere à restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da executada Ruth.
O restante dos valores devidos à executada, entendo que não foi comprovada a impenhorabilidade.
Ainda que o crédito seja irrisório perto do montante da dívida, trata-se de um valor considerável, o qual ainda será atualizado.
Assim, quando transferido o crédito penhorado a este Juízo, caso esta decisão não seja reformada em razão de eventual recurso, será determinada a devolução à executada Ruth do crédito reconhecido como impenhorável.
Por fim, manifeste-se o exequente em termos de andamento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Int.
São Paulo,03/09/2026
JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA