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1005865-63.2019.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005865-63.2019.8.26.0020/SP EXEQUENTE: BANCO TOPAZIO S.A. ADVOGADO(A): JOAO PABLO ALVES VIANA (OAB GO028632) ADVOGADO(A): GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME (OAB DF027261) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme informado pela executada Ruth, com a realização das pesquisas, os autos não vieram à conclusão para apreciação da impugnação de evento 300, DOC402, bem como da manifestação do exequente de evento 310, DOC1. Foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 1011246-88.2024.8.26.0016 em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial - Vergueiro - São Paulo. A executada Ruth impugnou a penhora alegando, em breve síntese, que o valor é irrisório perto do montante da dívida executada nesta ação. Afirma que o valor a que tem direito a receber naquela ação é inferior a 40 salários-mínimos, logo, impenhorável. Intimado, o exequente manifestou-se nos autos afirmando, também em breve síntese, que não foi comprovada a impenhorabilidade do crédito. Afirma que não foi comprovada a situação de vulnerabilidade da executada. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme cópia do v. Acórdão proferido na ação nº 1011246-88.2024.8.26.0016 em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial - Vergueiro - São Paulo (evento 300, DOC404), a ré Crefisa foi condenada a restituir à autora Ruth o valor de R$4.010,58, correspondente ao dobro do valor debitado indevidamente de sua conta, autorizando a compensação do valor creditado, qual seja, R$1.306,80. Como se pode ver, parte da condenação daquela ação, refere-se à restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora Ruth, ora executada. Assim, entendo que referido valor é impenhorável. Segundo consta no v. Acórdão, foi descontado do benefício previdenciário da executada Ruth o valor de R$2.005,29. Contudo, a executada recebeu o crédito de R$1.306,80. Assim, compensando-se os valores, entendo que a quantia de R$698,49 é impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, uma vez que se refere à restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da executada Ruth. O restante dos valores devidos à executada, entendo que não foi comprovada a impenhorabilidade. Ainda que o crédito seja irrisório perto do montante da dívida, trata-se de um valor considerável, o qual ainda será atualizado. Assim, quando transferido o crédito penhorado a este Juízo, caso esta decisão não seja reformada em razão de eventual recurso, será determinada a devolução à executada Ruth do crédito reconhecido como impenhorável. Por fim, manifeste-se o exequente em termos de andamento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. São Paulo,03/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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