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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1005864-52.2023.4.01.3000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO:JOEL DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOEL DE OLIVEIRA CARVALHO, ainda não citado. Na decisão de ID 2245214938, após sucessivas tentativas infrutíferas de localização do requerido, foram considerados esgotados os meios ordinários de pesquisa, tendo sido indeferida nova tentativa de citação por contato telefônico e consignado que não seriam expedidos novos atos citatórios sem fundamento em informação objetiva e idônea acerca do paradeiro do réu. No ID 2279318384, a CAIXA requer nova tentativa de citação eletrônica pelo telefone (68) 99975-3218, juntando consulta realizada na plataforma Assertiva no ID 2279318555. Decido. O telefone indicado no ID 2279318384 não constitui informação nova. O mesmo contato já havia sido apresentado pela autora no ID 2175709803 e foi objeto do mandado de ID 2178475696, cuja diligência restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que não foi possível completar as ligações e que os números informados não estavam cadastrados no WhatsApp, conforme ID 2179560494. A consulta de ID 2279318555, embora atribua ao referido número "alta chance" de vinculação e indique a existência de conta no WhatsApp, não apresenta elemento concreto que demonstre sua utilização atual pelo requerido, limitando-se, quanto à localização física, a reproduzir o endereço da Rua Juarez Távora, nº 575, Plácido de Castro/AC, igualmente já diligenciado por meio da carta precatória de ID 2196803850, com resultado negativo constante do ID 2204653833. Diante das diversas diligências de citação e pesquisas já realizadas, considero esgotados os meios razoáveis de localização da parte requerida. Nos termos do Tema Repetitivo 1.338 do STJ, não se exige o esgotamento de todos os meios possíveis de localização da parte para a citação por edital, bastando, em regra, a frustração das diligências nos endereços constantes dos autos e obtidos pelos sistemas disponíveis ao Juízo. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, requerer providência efetivamente apta à formação da relação processual, inclusive a citação por edital, se entender cabível, ou indicar, de forma fundamentada, medida diversa. Eventual indicação de novo endereço ou contato somente será admitida se acompanhada da respectiva fonte e de elementos concretos e contemporâneos que demonstrem vínculo atual do requerido com o local ou meio de contato informado, não sendo suficiente a mera reprodução de dados obtidos em pesquisa cadastral. Requerida a citação por edital, fica desde já deferida a medida, diante do esgotamento das diligências de localização pessoal reconhecido nesta decisão. Expeça-se o respectivo edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observadas as disposições do art. 257 do CPC, independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo do edital sem comparecimento da parte requerida, nomeio a Defensoria Pública da União como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Nesse caso, intime-se a DPU para apresentar a defesa que entender cabível, inclusive embargos monitórios, observadas as prerrogativas legais. Decorrido o prazo concedido à CAIXA sem adoção de providência efetivamente apta ao prosseguimento do feito, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise de eventual extinção. Intime-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente
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