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Processo 1005864-06.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1005864-06.2026.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Mayco Maino Vieira - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: BÁRBARA PINHO COELHO MAINO (OAB 400113/SP)

2026-08-24 · TJSP

Processo 1005864-06.2026.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Mayco Maino Vieira - Vistos. 01) Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 02) Da tutela provisória de urgência pretendida: Busca a parte autora, portadora de e distúrbio de atenção e atividade diagnosticada pelo código CID-10 F90.0, o fornecimento do medicamento Lisdexanfetamina, na forma prescrita pelo profissional da rede particular de saúde que a acompanha (fls. 16). Informa que solicitou administrativamente seu fornecimento o qual lhe fora indeferido por haver outras terapias padronizadas pelo SUS para a sua necessidade. Pois bem. Em 11/10/2024 houve a publicação doacórdão deméritono Recurso Extraordinárion. 1.366.243/SC,processo-paradigma doTema n. 1234 Medicamentos ANVISA SUS Competência,veiculando, entre outras, a seguinte tese: (...) IV Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena denulidadedo ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão demedicamentos não incorporados, deveráobrigatoriamenteanalisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade,o Poder Judiciárionãopode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2)A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporadorestringe-seao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes,não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se demedicamento não incorporado,é do autor da ação o ônusde demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR,não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.(Destaquei). Repisando trecho da tese, A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporadorestringe-seao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes,não sendo possível incursão no mérito administrativo. Antes de formado o contraditório, não é possível juridicamente, portanto, a concessão de tutela provisória de urgência, mesmo porque não se pode extrair um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, precisamente elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Indefiro, então, o pedido de tutela provisória de urgência. 03) Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 04) Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 05) Cite-se e intimem-se. - ADV: BÁRBARA PINHO COELHO MAINO (OAB 400113/SP)

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