Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Despacho
ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1005863-17.2026.8.13.0471/MG
REQUERENTE: OCIMAR SOARES
ADVOGADO(A): FELIPE RICARDO MORAES SILVA (OAB MG120514)
REQUERENTE: ELISETE GOMES SOARES SILVA
ADVOGADO(A): FELIPE RICARDO MORAES SILVA (OAB MG120514)
REQUERENTE: OSMAR GOMES SOARES
ADVOGADO(A): FELIPE RICARDO MORAES SILVA (OAB MG120514)
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOARES
ADVOGADO(A): FELIPE RICARDO MORAES SILVA (OAB MG120514)
REQUERENTE: ELIZABETE SOARES NOGUEIRA
ADVOGADO(A): FELIPE RICARDO MORAES SILVA (OAB MG120514)
DESPACHO
Vistos.
Nomeio como inventariante, OSMAR GOMES SOARES, CPF: 46252428604 (documento pessoal juntado ao evento 1, DOC25 ), nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil.
Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de Compromisso, para todos os fins de direito, conferindo ao(à) inventariante os poderes para representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, especialmente em estabelecimentos bancários e repartições públicas.
Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as Primeiras Declarações, devendo constar, na forma do art. 620 do CPC:
I) o nome, o estado civil e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;
II) o nome, o estado civil, o endereço residencial dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro supérstite;
III) a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;
IV) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, números das matrículas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;
d) o dinheiro, declarando-se-lhe a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores. Destaco que o(a) inventariante deverá separar quantia em dinheiro ou, em sua falta, bens suficientes para o seu pagamento;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Na oportunidade, deverá juntar:
I) os documentos pessoais e instrumentos procuratórios dos herdeiros que estão representados pelo mesmo procurador do(a) inventariante, sendo que:
a) havendo herdeiro casado pelo regime da comunhão universal de bens (não se aplicando a outros regimes), deverá ser juntada a sua certidão de casamento, bem como o documento pessoal e a procuração do cônjuge (art. 1.667, CC), ressalvada a hipótese da existência de previsão expressa de incomunicabilidade da herança (1.668, inciso I, CC);
b) havendo herdeiro pré-morto, esse deverá ser representado pelos seus descendentes (art. 1.851 e ss, CC).
II) certidões negativas de débitos fiscais perante a União e dos estados e municípios nos quais o inventariado possui registro de bens.
III) caso o de cujus tenha deixado testamento, deverá juntar a sentença de sua abertura, registro e cumprimento, a ser obtida em procedimento autônomo; caso não tenha deixado testamento, deverá juntar a certidão negativa, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil.
IV) comprovar a propriedade/existências dos bens, sendo que:
a) em se tratando de imóveis, deverá juntar a sua certidão de registro, emitida pelo Cartório Imobiliário competente;
b) veículo, o seu certificado de registro, emitido pelo DETRAN;
c) semoventes, a ficha sanitária animal, emitida pelo IMA;
d) valores depositados em conta corrente ou poupança, o extrato bancário;
e) benefício previdenciário, FGTS e PIS/PASEP, o extrato emitido pela instituição na qual o saldo encontra-se retido;
f) direitos e ações, a certidão de objeto e pé do processo em que se pleiteia;
g) empresa, o seu ato constitutivo. Consigno que, em se tratando de sociedade que não anônima, o(a) inventariante deverá ajuizar ação autônoma para apuração de haveres (CPC, art. 620, § 1º, inciso II).
V) certidão de pagamento/desoneração do ITCD dos respectivos estados nos quais o inventariado tenha deixado bens. Destaco que o pagamento do ITCD é de responsabilidade dos herdeiros, e não do espólio, sendo assim, fica desde já indeferido qualquer pedido de alvará para levantamento de quantias ou venda de bens do espólio para esse fim. Ademais, o(a) inventariante poderá pagar o tributo com recursos próprios, ficando resguardado o seu direito de reaver a quantia por meio de colação no plano de partilha.
Destaco que o pagamento das custas e despesas processuais relacionadas à tramitação do inventário e partilha é de responsabilidade do espólio (art. 1.997, CC).
Destaco ainda que as certidões deverão estar atualizadas (expedidas após o óbito do de cujus).
Por fim, destaco que o plano de partilha deverá ser apresentado ao final do inventário, após a juntada de TODOS os documentos elencados acima e citação de eventuais herdeiros e terceiros interessados.
Caso todos os documentos já tenham sido juntados, deverá o(a) inventariante, no prazo assinalado, indicar os respectivos números identificadores de sua juntada.
Cumprida a determinação, proceda-se a secretaria à confecção da certidão de conferência dos atos e documentos imprescindíveis para homologação da partilha.
Constatada alguma pendência, intime-se o(a) inventariante para saná-la, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito, nos moldes do Provimento de nº 301/2015 da CGJ.
Na oportunidade, deverá certificar o correto cadastro das partes e de seus procuradores, retificando-se em caso negativo.
Em caso de inércia do(a) inventariante ou pedido de dilação de prazo, arquive-se provisoriamente, nos termos do Provimento 301/2015 da CGJ.
Intimem-se. Cumpra-se.