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TJSP · Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1005862-42.2026.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Remoção - M.A.C.F. - Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para: a) EXONERAR e REMOVER, a pedido, J.P.De.C. do encargo de curador de V.M.De.C.; b) MANTER e CONSOLIDAR o exercício da curatela de V.M.De.C. de forma exclusiva em favor de M.A.De.C.F., observados os exatos limites patrimoniais e negociais fixados na r. sentença dos autos principais nº 1032482- 09.2017.8.26.0577 deste Juízo; c) DETERMINAR a lavratura do respectivo termo de curatela definitiva exclusiva em favor de M.A.De.C.F., com a tomada do devido compromisso nestes autos; d) DETERMINAR a expedição de mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, a fim de que seja anotada à margem do assento de curatela da interessada a cessação das funções do curador J.P.De.C. e a manutenção da curatela exclusiva em nome de M.A.De.C.F., observando-se a gratuidade processual. Custas processuais pelos requerentes, restando suspensa a sua exigibilidade em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que ora defiro aos requerentes. Anote-se. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento consensual de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: EDUARDO LUCIO PINTO FERREIRA (OAB 155772/SP), JOSÉ OMIR VENEZIANI JUNIOR (OAB 224631/SP), JOSÉ OMIR VENEZIANI JUNIOR (OAB 224631/SP), GABRIEL GRACIANO SOARES (OAB 389186/SP), GABRIEL GRACIANO SOARES (OAB 389186/SP), EDUARDO LUCIO PINTO FERREIRA (OAB 155772/SP)
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