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1005860-56.2026.8.11.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1005860-56.2026.8.11.0006. AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS ARINOS LEAL REU: UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc. Unimed Cáceres Cooperativa de Trabalho Médico opôs embargos de declaração (Id 244344566) contra a sentença do Id 242730344 alegando a existência de contradição e omissão pelos seguintes fundamentos: (a) haveria contradição entre o reconhecimento expresso, na própria sentença, de que a ré nunca recusou custear a quimioterapia neoadjuvante prescrita à autora e a conclusão de que teria havido conduta abusiva a justificar a obrigação de custeio integral na ONCOCENTER, em Cuiabá/MT, sem que fosse esclarecido qual obrigação contratual ou legal teria sido descumprida; (b) haveria contradição e omissão quanto à decretação da revelia e à extensão de seus efeitos, pois a sucessão acelerada de decisões sobre astreintes teria inviabilizado o exercício pleno do contraditório, sendo necessário esclarecer quais fatos foram considerados incontroversos por força do art. 344 do CPC e em que medida a presunção de veracidade foi utilizada para afastar os argumentos da ré; e (c) requer, com fundamento nesses vícios, a atribuição de efeitos infringentes para afastar a obrigação de custeio na ONCOCENTER, delimitar objetivamente os limites da obrigação de fazer, revisar a condenação por danos morais e fixar os termos inicial e final das astreintes. A parte embargada se manifestou (Id 245638068), pugnando pela rejeição integral dos embargos. Sustentou que não há contradição interna ao julgado, mas mero inconformismo com o resultado, pois a sentença distinguiu com clareza a cobertura do tratamento oncológico em si — nunca negada — da imposição unilateral de estabelecimento diverso do indicado pelos médicos assistentes, que foi o fundamento da abusividade reconhecida. Argumentou, ainda, que a revelia foi regularmente decretada, que a procedência dos pedidos decorreu da análise do conjunto probatório e que os embargos têm caráter manifestamente protelatório, requerendo a condenação da embargante ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o breve relato. DECIDO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" e para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Reapreciando a sentença embargada à luz da referida legislação e dos argumentos da parte embargante, não vislumbro a existência dos vícios aventados. Em relação à suposta contradição entre a ausência de negativa de cobertura e a imputação de conduta abusiva, a sentença embargada não é contraditória, pois as premissas maiores e as premissas menores nela constantes guardam relação lógica com a conclusão a que chega. A sentença operou uma distinção clara entre dois planos distintos: o da cobertura do tratamento oncológico em si, que nunca foi objeto de recusa, e o da imposição unilateral de estabelecimento diverso do indicado pelos médicos assistentes da autora, que foi o fundamento da abusividade reconhecida. A conclusão — obrigação de custeio integral na ONCOCENTER, com a equipe que acompanha a paciente — decorre diretamente das premissas adotadas, quais sejam, as peculiaridades clínicas da autora (clipagem dos nódulos, planejamento cirúrgico integrado, progressão da doença para carcinoma invasivo metastático com Ki-67 de 40%) e a quebra da continuidade assistencial que a imposição de estabelecimento diverso acarretaria. Neste ponto, cumpre ressaltar que "a contradição que dá ensejo a embargos de declaração (inciso I do art. 535 do CPC) é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação. [...] Recurso especial improvido." (REsp 665.683/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/03/2008). No tocante à alegada contradição e omissão sobre a revelia e a extensão de seus efeitos, a sentença embargada também não é omissa nem contraditória. A decretação da revelia foi fundamentada na ausência de contestação formal no prazo legal, com expressa consignação de que as manifestações incidentais apresentadas pela ré não se equiparam à contestação e não têm o condão de afastar a preclusão temporal. A sentença esclareceu, ademais, que a procedência dos pedidos decorreu da análise autônoma do conjunto probatório e não da aplicação mecânica da presunção de veracidade decorrente da revelia. Não há, portanto, ponto sobre o qual o juízo devesse se pronunciar e deixou de fazê-lo. Em verdade, dos argumentos da parte embargante extrai-se inconformismo com a resolução do mérito da causa e, assim, a pretensão deve ser deduzida pela via recursal adequada. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, embora os embargos não apontem vícios reais, apresentam argumentação jurídica minimamente estruturada, o que afasta o caráter manifestamente protelatório necessário à imposição da penalidade. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração e mantendo na íntegra a sentença embargada. Intimem-se. Cáceres/MT, data da assinatura no sistema. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito

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