Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Tupã - 1ª Vara Cível
Processo 1005851-95.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Nilse Palmeira Alves - Elisabete de Fátima Angelini Alves - - Vandreza Angelini Alves - 4.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação reivindicatória para: a) declarar o domínio da autora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 73.487 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupã/SP (lote de terreno nº 25, da quadra "K", do Prolongamento da Vila Parque Ibirapuera, localizado na Rua Casemiro de Abreu nº 280, Tupã/SP); b) determinar a imissão da autora na posse do referido bem imóvel, condenando as requeridas a desocuparem o imóvel no prazo voluntário de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal desta sentença, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória e imissão coercitiva de posse. Vencidas, as parte requeridas arcarão com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade. Expeça-se o necessário e, oportunamente, se o caso, certidão de honorários de acordo com o convênio PGE-OAB, no valor máximo previsto. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte adversa para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Certifique o Cartório se há custas a serem recolhidas nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J. e do Comunicado Conjunto nº 862/2023. Em caso afirmativo, intime-se a parte vencida não detentora da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212 do CPC, para, no prazo de 60 dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, conforme determina o Capítulo VIII, art. 1.098, § 2º, das NSCGJ, persistindo a inadimplência, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Caso a intimação da parte vencida não se efetue por mudança de endereço, foca aplicado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, dando-a por intimada na data da juntada do AR nos autos; ou, se o caso, pode o Cartório proceder conforme portaria baixada por esse Juízo. Oportunamente, arquivem-se. 5.- PRIC. - ADV: CRISTIAN ALBERTO GAZOLI DA ROCHA (OAB 353522/SP), CRISTIAN ALBERTO GAZOLI DA ROCHA (OAB 353522/SP), MARIA CRISTINA GARCIA (OAB 273632/SP)