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Processo 1005851-22.2025.4.01.3602

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005851-22.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELSON RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Cuida-se de ação movida por ELSON RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93. De acordo com o mencionado dispositivo legal, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício na condição de pessoa com deficiência em 05/11/2025 (NB: 726.136.365-1), o qual restou indeferido pelo INSS sob o fundamento de não atendimento ao requisito de impedimento de longo prazo (ID 2228542698). Do impedimento de longo prazo: Realizada a perícia médica especializada em oftalmologia (ID 2244315349), a perita designada confirmou que o autor apresenta diagnóstico de visão subnormal em um olho (CID H54.5) e afacia (H27.0), decorrentes de trauma ocular perfurocortante sofrido em outubro de 2023 (ID 2244315349 - Pág. 1-2). Contudo, ao analisar o quadro sob a ótica da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), a expert foi conclusiva ao afirmar que não restou caracterizado impedimento de longo prazo (ID 2244315349 - Pág. 11). Segundo o laudo, as alterações nas funções sensoriais da visão foram classificadas com o qualificador "1" (Alteração Leve), enquanto para a grande maioria das demais funções mentais, físicas e motoras, o qualificador atribuído foi "0" (Nenhuma Alteração) (ID 2244315349 - Págs. 3-6). A perícia destacou que, do ponto de vista funcional, o quadro determina apenas uma limitação parcial da capacidade laboral, restrita a atividades que demandem extrema precisão visual ou percepção de profundidade, como as funções de pedreiro anteriormente exercidas. Todavia, a perita ressaltou que não se caracteriza incapacidade total, sendo o autor plenamente capaz de exercer outras atividades laborativas que não exijam tais requisitos (ID 2244315349 - Pág. 11). Ademais, indicou que o quadro tem potencial de melhora mediante implante secundário de lente intraocular, o que reforça o caráter não impeditivo da condição para a vida em sociedade. Dessa forma, o que se extrai é uma limitação profissional específica e não um impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições, requisito essencial para o BPC. Do requisito socioeconômico: Ainda que se considerasse a existência de deficiência, a análise do conjunto fático-probatório afasta a vulnerabilidade social. Conforme o laudo socioeconômico (ID 2242185553), o núcleo familiar é composto pelo autor, sua esposa e um filho. Embora a renda formal declarada seja relativamente baixa - R$ 400,00 (quatrocentos reais) por pessoa, o valor é pouco inferior ao critério de ¼ do salário mínimo (que corresponde atualmente a R$ 405,25 per capita), a avaliação social revela condições de habitabilidade razoáveis, situadas acima do padrão de miserabilidade que o benefício assistencial visa amparar. O imóvel é próprio, construído em alvenaria com acabamento de pintura, janelas venezianas, piso lajota e forro de gesso (ID 2242185553 - Pág. 4). A residência encontra-se guarnecida com móveis e eletrodomésticos que indicam conforto doméstico, incluindo ar-condicionado Split, TV LCD, geladeira duplex e máquina de lavar (ID 2242185553 - Pág. 5). Tal estrutura residencial, somada à capacidade do autor de desempenhar atividades que não exijam visão binocular fina, demonstra que o grupo familiar possui meios de subsistência condizentes com a dignidade humana, sem que reste demonstrada a situação de penúria ou risco social. O caráter do BPC é subsidiário, destinado a situações de extrema necessidade e impossibilidade de amparo familiar, o que não se verifica no caso concreto diante do padrão de vida evidenciado no laudo e nas fotos anexas (ID 2242185553 - Págs. 8-10). Assim, ausentes os requisitos legais de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica, a improcedência é medida que se impõe Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não modificada a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal

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