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TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
Processo 1005848-37.2024.8.26.0445 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - J.E.S.J. - D.L.A.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, para: a) REJEITAR o pedido de manutenção do regime de visitas anterior com retirada quinzenal direta para permanência com pernoite; b) ACOLHER EM PARTE a pretensão e fixar o novo regime de convivência entre o autor, a família extensa paterna e os menores L. e A., estabelecendo que os contatos remotos (videochamadas ou chamadas de voz) entre o genitor e os filhos ocorrerão em 2 (duas) ocasiões semanais (preferencialmente às quartas-feiras e aos sábados, às 18h00, horário de Brasília), com duração inicial sugerida de até 30 (trintae) minutos, respeitados a rotina e o bem-estar dos menores; e a convivência presencial com a família extensa paterna se dará mensalmente, sob a supervisão e intermediação da tia paterna Patrícia, aos sábados ou domingos, com retirada no lar materno às 9h00 e devolução às 16h00 do mesmo dia, sem pernoite e restrita ao território do Município de Pindamonhangaba; c) DETERMINAR que ambas as partes colaborem para o pleno cumprimento deste regime, assegurando a higidez física e psicológica dos filhos menores. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIZA SALGUEIRO (OAB 268993/SP), MARCELO PRATES DA FONSECA (OAB 212862/SP), PABLO ZANIN FERNANDES (OAB 208147/SP)
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