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TJSP · Foro de Andradina - 3ª Vara
Processo 1005844-70.2022.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Oscar Ferreira da Silva - Banco Santander S/A - Diante disso, antes de qualquer deliberação acerca do levantamento pretendido, esclareça a parte autora: a) se, mediante o levantamento dos valores depositados nestes autos principais, considera satisfeita a obrigação objeto do cumprimento de sentença em trâmite no eproc, requerendo-se, consequentemente, a extinção daquele incidente executivo, caso seja essa a sua intenção; b) por qual razão foi promovido o cumprimento de sentença para cobrança dos referidos valores, se eles já haviam sido depositados pela parte ré nestes autos, conforme documentos de fls. 274 e 292; c) por qual razão, no cumprimento de sentença, foi requerido novo pagamento dos valores, ao invés do levantamento dos depósitos já realizados neste processo principal. Com efeito, a aparente pretensão de receber novamente valores que já se encontram depositados em Juízo, caso confirmada, poderá caracterizar indevida duplicidade de cobrança e, em tese, configurar inovação ilegal do estado de fato, além de eventual prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras consequências processuais cabíveis. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos acima, de forma específica, indicando, inclusive, a situação atual do cumprimento de sentença em trâmite no eproc. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JORGE FRANCISCO MAXIMO (OAB 117855/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), ELLEN CAROLINE DA SILVA MAXIMO (OAB 407556/SP)
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