2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005844-63.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA MARIA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON CHRISTI MENESES VIANA - PI16320 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação cível por meio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC, ao argumento de que preenche os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/1993. No caso em análise, a perícia judicial atestou que a parte autora apresenta quadro de coxartrose à esquerda (CID M16). Tal enfermidade causa impedimento de longo prazo (tempo superior a dois anos) para o trabalho e a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora o perito tenha consignado que a parte autora apresenta redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, e não incapacidade total, reconheceu a existência de impedimento de natureza física, contínuo e com efeitos superiores a dois anos. Nas considerações finais, consignou que se trata de condição crônica e progressiva, com limitação funcional persistente e repercussão duradoura na funcionalidade global, compatível com os critérios médicos para caracterização da pessoa com deficiência para fins de BPC. A conclusão do perito oficial, baseada na análise clínica direta do paciente e nos demais documentos dos autos, é suficiente para demonstrar a existência de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Quanto ao critério socioeconômico, consta do laudo social que a parte autora reside com uma filha e um neto, em imóvel alugado, localizado no bairro Matadouro, no município de Teresina/PI, em condições simples de habitação. Registra-se, ainda, que a autora não possui renda própria e necessita do auxílio dos familiares para as atividades cotidianas. A renda familiar mensal declarada corresponde a R$1.612,00, proveniente exclusivamente do Benefício de Prestação Continuada percebido pela filha, prestação que não deve ser considerada para fins do cálculo da renda familiar per capita, nos termos do §14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Além disso, o neto não integra o grupo familiar para os fins específicos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. Há inscrição da parte autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, satisfazendo a exigência do §12 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Nesse contexto, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 c/c art. 203, V, da Constituição Federal. Contudo, não vejo como deferi-lo desde o requerimento administrativo (DER), uma vez que somente a partir da visita domiciliar realizada para instrução do feito foi possível aferir, com a segurança necessária, a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar. Assim, o marco inicial da prestação deve coincidir com a data de elaboração do relatório socioeconômico anexado ao processo. Sobre o tema, eis recente julgado representativo de jurisprudência da Turma Recursal/PI, in verbis: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE (LOAS). DIB. DATA DO LAUDO SOCIAL. MOMENTO DO ATENDIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS (DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE). RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte autora insurge-se contra a data de início do benefício (DIB), fixada pelo magistrado sentenciante na data do laudo social (15/04/2021). 2. Não merece reforma a sentença recorrida. Com efeito, os requisitos legais exigidos (no caso, deficiência e hipossuficiência) são cumulativos e, na hipótese vertente, somente com o laudo socioeconômico judicial restou evidenciado, com segurança, o atendimento simultâneo de ambos os requisitos indispensáveis à percepção do benefício assistencial postulado. 3. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios (por ausência de contrarrazões). Teresina - PI, sessão telepresencial, em 01/06/2023. (assinado eletronicamente). PROCESSO: 1005638-59.2020.4.01.4000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1005638- 59.2020.4.01.4000) CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460); RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA; Assinado eletronicamente por: MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA - 02/06/2023. Por fim, o caráter alimentar do beneficio justifica o deferimento da tutela. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em favor da parte autora, com DIB em 01.06.2026, o que concedo em sede de TUTELA ANTECIPADA, a ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sobre as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação devem incidir juros de mora e correção monetária, na forma da EC nº 113/2021. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme postulado na inicial. P. R. I. Teresina/PI. Juiz Federal Titular da 8ª Vara / SJPI Datado e assinado eletronicamente