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1005842-32.2026.8.13.0183

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005842-32.2026.8.13.0183/MG AUTOR: PEDRO FERNANDES PEREIRA ADVOGADO(A): THARLEY FLAVIANO RODRIGUES (OAB MG208808) ADVOGADO(A): LUCAS CASTANHEIRA DOS SANTOS (OAB MG211784) DECISÃO PEDRO FERNANDES PEREIRA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S.A. e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., alegando, em síntese, que: no dia 14/07/2026, foi vítima de um golpe ("falso funcionário/gerente"), no qual criminosos o induziram a realizar procedimentos de reconhecimento facial no aplicativo do banco Bradesco. Segue informando que o procedimento resultou na validação fraudulenta do pagamento de um Boleto Bancário de Cobrança no valor de R$48.900,00 (quarenta e oito mil e novecentos reais), transferido para uma conta mantida junto à corré Stone, de titularidade de um terceiro (Pedro Evair Demetrio). Esclarece que buscou atendimento presencial na agência do Bradesco no mesmo dia, mas não obteve o bloqueio tempestivo da transação. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar o bloqueio do valor de R$48.900,00 na conta recebedora vinculada à corré Stone. É o relatório. Decido. 1 – Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação, por se tratar a parte autora de pessoa idosa e portadora de doença grave (art. 1.048, I, do CPC e Estatuto do Idoso). Defiro, ainda, a gratuidade da justiça ao requerente. 2 – Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada que tem fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil exigindo, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A parte autora requereu o bloqueio cautelar dos valores transferidos para a conta recebedora. Contudo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. A experiência demonstra que, em casos de fraudes bancárias e estelionato digital, os valores subtraídos são transferidos sucessivamente e sacados de forma quase instantânea pelos fraudadores, o que esvazia a utilidade prática de uma ordem de constrição dias após o evento. Ademais, não se configura, no presente caso, o perigo de dano irreparável. As instituições financeiras demandadas possuem notória solidez econômica no mercado. Caso a falha na prestação do serviço venha a ser reconhecida ao final da instrução processual (fortuito interno, nos moldes da Súmula 479 do STJ), as rés terão plena capacidade financeira para arcar com a reparação integral dos prejuízos materiais suportados pelo requerente. 3 – Por ora, deixo de designar audiência de conciliação. Ademais, em momento oportuno será concedida às partes a oportunidade de se manifestarem positivamente pela designação da referida audiência. 4 – Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, citem-se as partes rés para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. No mesmo ato, intimem-se as partes rés para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exibam os documentos pleiteados na inicial. 5 – Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 6 – Oferecida a resposta, sendo suscitadas preliminares ou juntados documentos, dar vista à parte autora. Citar. Intimar. Cumprir. Conselheiro Lafaiete, 30 de julho de 2026. Antônio Carlos Braga Juiz de Direito

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