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1005840-89.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1005840-89.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DILSON CERQUEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a revisão do contrato celebrado com a CEF. Seu pleito tem origem em múltiplas frentes: i) indevida capitalização dos juros no sistema SAC; ii) juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado; iii) ilegalidade da cobrança de seguro de morte e de invalidez permanente e iv) ilegalidade da cobrança de taxa de administração. Em relação ao item i, tenho que inexiste onerosidade excessiva do tomador do empréstimoa utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), caso dos autos. Ademais, inexiste vedação legal à estipulação de taxa de administração, não havendo que se cogitar de ilegalidade (iv). Nesse sentido: “E M E N T A SFH. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSOS DO SBPE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICABILIDADE. SISTEMA SAC. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO . TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PRÊMIO DE SEGURO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE . VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. APELAÇÃO IMPROVIDA . 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação . 2. O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), segundo o qual a parcela inicial é calculada mediante a divisão do valor financiado (saldo devedor) pelo número de parcelas e o acréscimo dos juros referentes ao primeiro mês, havendo o redimensionamento do encargo a cada período de doze meses, com base no saldo devedor atualizado, no prazo remanescente e nos juros contratados, e não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva do tomador do empréstimo. 3. A atualização do saldo devedor, nos contratos vinculados ao SFH, antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, o que não se verifica no caso dos autos . 4. Estabelece a Súmula n. 422, do STJ que "O art. 6º, e, da Lei n . 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH." Somente com o advento da Lei nº 8.692, de 28/07/1993, foi estabelecida, em seu art . 25, a limitação da taxa de juros aplicada aos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, a 12% (doze por cento) ao ano. 5. À inexistência de vedação legal, é legítima a cobrança da taxa de administração, estipulada livremente em contrato.Precedentes . 6. A cláusula de cobrança de seguro encontra previsão legal e só seria considerada imprópria caso comprovado que tivesse sido obstada a contratação do seguro junto à instituição de preferência do mutuário ou que as quantias cobradas a esse título seriam significativamente superiores àquelas praticadas no mercado, o que não ocorreu na espécie. 7. A abertura de conta corrente, mesmo em hipóteses de financiamento habitacional, não pode ser considerada abusiva, sem a comprovação de que tenha a instituição financeira condicionado o financiamento à aquisição deste produto . 8. É evidente a ciência, pela parte autora, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 9. Não havendo abusividade do contrato de financiamento habitacional, descabe a indenização por danos morais . 10. Apelação improvida.(TRF-3 - ApCiv: 50257038920194036100 SP, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/08/2024)” Ultrapassados tais pontos, tenho que não há injuridicidade na cobrança do seguro de vida (MIP), por se tratar de seguro obrigatório para a contratação de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia — como é o caso da avença sub judice —, conforme expressa previsão no art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/97, de seguinte teor: "Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (...) IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente". Por fim, no tocante à limitação da taxa de juros pactuada à taxa média de mercado, a Corte Uniformizadora, em recurso especial representativo de controvérsia, fixou as seguintes teses: “1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados” (STJ, REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010 – grifo nosso). Em relação aos juros remuneratórios, depreende-se do precedente acima transcrito que a utilização da taxa média do mercado não é cogente, somente sendo cabível a intervenção judicial no contrato para esse fim se a avença não fixar expressamente qual a taxa de juros ou se verificada abusividade, sendo certo que, no caso em exame, nenhuma dessas hipóteses se verificaram, pois, como visto, há previsão expressa (id. 2234695208) de taxa de juros anual (10,03%), ligeiramente inferior à taxa média aplicada pelo próprio parecer contábil que instruiu a petição inicial (10,30% conforme id. 2234695321), não havendo, pois, que se falar em abusividade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Sentença registrada automaticamente no e-CVD. Publique-se. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.

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