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1005838-53.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1005838-53.2026.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Christian Noronha Nassif - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A presente demanda trata da discussão levantada pela parte autora sobre a inclusão da Bonificação por Resultados no cálculo do 13º salário, nas férias acrescidas do terço constitucional e da licença-prêmio. O processo deve ser julgado no estado em que se encontra, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais a apreciar, passo à análise do mérito, entendendo que o pedido inicial merece procedência. A Bonificação por Resultados foi instituída pela Lei Complementar nº 1.245/2014, cujo artigo 2º dispõe que se trata de prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor ou do militar, sendo paga de acordo com o cumprimento de metas estabelecidas pela Administração. O parágrafo único da referida norma prevê que a Bonificação não se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito, não sendo considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, nem sujeita a descontos previdenciários e de assistência médica. Ainda que a lei a caracterize como verba não incorporável, tal circunstância não afasta sua natureza remuneratória, tampouco a torna eventual. Trata-se de verba de caráter permanente, que, mesmo podendo ser suprimida caso cesse a razão de sua existência, deve integrar a base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. A jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória e, portanto, deve compor a base de cálculo das referidas verbas, conforme reiterados precedentes. Neste sentido: Recurso Inominado nº 1021834-09.2025.8.26.0053 VOTO: 10415.02 RECURSO INOMINADO. Servidor público estadual. Policial Militar. Bonificação por Resultados prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014. Inclusão na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada. Admissibilidade. Verba de natureza remuneratória, embora eventual e não incorporável aos vencimentos. Entendimento firmado no PUIL 015 quanto à composição da remuneração do servidor pela Bonificação por Resultados. Aplicação, por analogia, da orientação firmada no IRDR Tema 7 quanto à repercussão de verbas remuneratórias no cálculo de vantagens funcionais. Ausência de violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante nº 37 e ao princípio da separação de poderes. Inocorrência de ofensa ao art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014. Precedentes deste Colégio Recursal. Sentença mantida. Recurso não provido. - São Paulo, 18 de agosto de 2026 Silvio José Pinheiro dos Santos Relator Assim, conclui-se que a Bonificação por Resultados possui caráter remuneratório e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de nas férias indenizadas, acrescidas do terço constitucional e da licença-prêmio convertida em pecúnia. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a incluir a verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, nas férias indenizadas, acrescidas do terço constitucional, e licenças-prêmio recebidas em pecúnia, apostilando-se o decidido; Condenar a parte requerida ao pagamento dos valores não incluídos nos cálculos anteriores dessas verbas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação, quantias a serem apuradas em regular fase de liquidação. A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor devido observarão os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021 IPCA-E, com juros da poupança (Tema 810/STF e Lei 11.960/09); b) de 09/12/2021 a 31/07/2025 taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) a partir de 01/08/2025 IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, conforme o art. 97, §16, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025, substituindo-se esse critério pela taxa SELIC, caso esta seja inferior (art. 97, §16-A, do ADCT). Sem custas nem honorários advocatícios, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO. P.R.I. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)

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