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1005837-23.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1005837-23.2026.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Flávio Augusto Silvestrini Tiezzi - É caso, então, de sejulgar procedente o pedido, para condenar a Ré a pagar ao autor as diferenças salariais oriundas da Bonificação por Resultados (BR), quanto a incidência sobre o valor do 13º salário, férias e terço constitucional de férias e licença prêmio em pecúnia, apostilando-se, ficando a requerida condenada ao pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo do valor devido deverá observar o regime de atualização monetária e juros de mora aplicável em cada período. A correção monetária incidirá a partir de quando o pagamento deveria ter sido efetuado, e os juros de mora serão computados a partir da citação. Para o período até 08/12/2021, a atualização monetária será efetuada pelo IPCA-E, e os juros de mora deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No período compreendido entre 09/12/2021 e 31/07/2025, em decorrência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicada a Taxa SELIC de forma única, abrangendo correção e juros; contudo, na hipótese de cumulação em que os termos iniciais de juros e correção sejam distintos, aplica-se o IPCA-E para a correção e a SELIC menos o IPCA-E a título de juros. Por fim, a partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a., limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Definindo-se, nesta sentença, a verba devida e forma de aplicação de juros e correção monetária, deixa-se para liquidação de sentença a apuração dos valores. E não há afronta ao sistema do Juizado a condenação em obrigação certa pendente somente de declinação de valor. Emprestando anotação da obra Juizados Especiais daFazendaPública, de Ricardo Cunha Chimenti, a exigência de simples cálculos aritméticos (a exemplo da atualização monetária de um débito) não torna a sentença ilíquida (obra citada, Editora Saraiva, pág. 30). No mesmo sentido doutrina de Joel Dias Figueira Junior (Juizados Especiais daFazendaPública, RT, 2ª edição, pág. 224): Não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência de elaboração de cálculos aritméticos simples, acompanhados do respectivo demonstrativo.Reporta-se o autor, neste particular, ao Enunciado 32 do FONAJEF (in verbis): A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 Indevida, nesta fase, verba honorária de sucumbência. P.I.C. - ADV: MARIANI REGINA FERREIRA DI MANNO MACAMBIRA (OAB 403471/SP), DI MANNO MACAMBIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 59722/SP)

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