2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005834-19.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO RODRIGO FLORES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375 POLO PASSIVO:(INSS) Gerente Executivo do INSS e outros Destinatários: THIAGO RODRIGO FLORES DE OLIVEIRA RENILSON NOLETO DOS SANTOS - (OAB: PI8375) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287182564 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005834-19.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO RODRIGO FLORES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375 POLO PASSIVO: (INSS) Gerente Executivo do INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por THIAGO RODRIGO FLORES DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando a conclusão do requerimento administrativo de auxílio-acidente, protocolado em 21/07/2025. Alega que o pedido permanece sem decisão há prazo superior ao legal, em afronta ao direito à razoável duração do processo administrativo. A autoridade impetrada prestou informações, esclarecendo que o requerimento ainda se encontra em andamento, com exigência pendente de cumprimento pelo impetrante, consistente no agendamento de perícia médica para avaliação do auxílio-acidente, mediante contato com a Central 135. É o relatório. Decido. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. No caso, embora o requerimento administrativo tenha sido protocolado em 21/07/2025, as informações prestadas e os documentos juntados demonstram que o processo se encontra em andamento, com exigência pendente de cumprimento pelo próprio impetrante, consistente no agendamento da perícia médica necessária à análise do auxílio-acidente. Desse modo, a conclusão do procedimento depende de providência atribuída ao próprio interessado, não se podendo imputar à autoridade impetrada omissão ilegal ou demora injustificada. Ausente, portanto, direito líquido e certo à imediata conclusão do requerimento administrativo. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas de lei, observada a gratuidade da justiça. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Teresina/PI, data da assinatura digital. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal Titular/2ª Vara sm OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI