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1005832-55.2021.8.26.0650

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 3ª Vara

    Processo 1005832-55.2021.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Isavic Transporte e Armazenamento Ltda - - Leonardo de Oliveira Campos - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (fls. 1.060/1.063) em face da r. sentença de fls. 1.150/1.156, que julgou procedente a ação regressiva ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, condenando a ré Isavic Transporte e Armazenamento Ltda. ao ressarcimento da quantia de R$ 9.419,09 (nove mil, quatrocentos e dezenove reais e nove centavos) e, simultaneamente, acolheu a denunciação da lide para condenar a seguradora denunciada a responder direta e solidariamente pelos valores da lide principal, fixando em seu desfavor verba honorária sucumbencial na lide secundária no percentual de 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos da litisdenunciante (fls. 1.155/1.156). Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de contradição no bojo do julgado, haja vista que a fundamentação expressamente reconheceu a ausência de oposição à denunciação da lide e a aceitação dos termos da apólice securitária, de modo que a imposição de honorários de sucumbência na lide secundária revelar-se-ia incompatível com a ausência de resistência à pretensão regressiva (fls. 1.062/1.063). Por esses motivos, pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para extirpar a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais na lide secundária (fl. 1.063). Devidamente intimada para manifestação (fl. 1.164), a corré denunciante Isavic Transporte e Armazenamento Ltda. apresentou resposta (fls. 1.165/1.166), arguindo que a denunciada contestou o mérito da ação principal, gerando litigiosidade e justificando a condenação em honorários sucumbenciais (fl. 1.165). Por sua vez, o corréu Leonardo de Oliveira Campos ofertou contrarrazões (fls. 1.167/1.169), defendendo a inexistência de vícios na sentença, postulando a manutenção integral do julgado e a imposição de multa por intuito protelatório (fls. 1.168/1.169). Preliminarmente, recebo os embargos de declaração por reconhecer sua tempestividade; no mérito, o recurso merece provimento. Com efeito, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento jurisdicional, na esteira do que estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, verifica-se autêntica contradição interna entre a fundamentação exarada na sentença e o comando condenatório contido em seu dispositivo, notadamente no capítulo referente à distribuição dos ônus sucumbenciais da lide secundária (fls. 1.154/1.156). Conforme se extrai da motivação decisória, este Juízo assentou expressamente que a litisdenunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros anuiu à denunciação, confirmando a vigência da apólice de seguro e os limites contratuais pactuados (fl. 1.154). Todavia, no dispositivo do decisum, sobreveio condenação da denunciada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da ré denunciante no patamar de 10% sobre o valor atualizado da condenação (fl. 1.155). Ocorre que, segundo diretriz jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça e acompanhada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, inexistindo resistência da litisdenunciada em relação à cobertura do sinistro e à relação contratual de regresso, descabe a condenação da seguradora em honorários sucumbenciais na lide secundária, ainda que tenha ela apresentado defesa técnica de mérito em prol do segurado na lide principal. Nesse sentido, o artigo 128, inciso I, do Código de Processo Civil prevê expressamente que, contestando o denunciado o pedido do autor, o processo prosseguirá na ação principal em regime de litisconsórcio unitário superveniente entre denunciante e denunciado. Portanto, ao defender a ausência de culpa do condutor na dinâmica do acidente de trânsito, a seguradora atuou como litisconsorte passiva no polo de defesa, e não como adversária material da sua segurada litisdenunciante (fls. 711/717). Desse modo, inexistindo pretensão resistida na lide secundária, não se configura a causalidade nem a sucumbência regressiva que justificariam a fixação de verba honorária entre denunciante e denunciada. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aceitação da denunciação afasta a sucumbência na lide secundária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA, DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que, após a citação, não houve resistência da seguradora em integrar a lide secundária, sendo que a litisdenunciada aceitou tal condição, limitando-se a questionar o alcance da cobertura referente aos danos morais na apólice contratada. 2. Segundo o entendimento desta Corte, "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.613.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou que a falta de resistência ao direito regressivo impede o arbitramento de honorários em prol do denunciante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO EXISTÊNCIA EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Evidenciada a contradição e omissão no julgado, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração da ré. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTE DE VEÍCULO LIDE SECUNDÁRIA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTA À LITISDENUNCIADA IMPERTINÊNCIA SEGURADORA QUE NÃO OPÔS RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA DENUNCIANTE RECONHECIMENTO. Considerando que a seguradora apresentou resistência apenas à lide principal, aceitando a denunciação da lide requerida por reconhecer a existência de relação contratual securitária em face da ré, não há que se falar em condenação aos ônus sucumbenciais atinente à lide secundária. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1125421-86.2014.8.26.0100; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022). Assim, impõe-se o saneamento da contradição apontada, concedendo-se eficácia infringente aos embargos para extirpar a condenação em honorários advocatícios imposta à denunciada na lide secundária (fl. 1.155). Por derradeiro, rejeita-se o pleito de aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, deduzido pelo corréu Leonardo (fl. 1.169), haja vista que a insurgência da embargante se revelou estritamente legítima e fundada em vício evidente no pronunciamento judicial, afastando-se qualquer intuito procrastinatório. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e dou-lhe provimento para, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, sanar a contradição apontada na r. sentença de fls. 1.150/1.156, retificando o dispositivo no capítulo alusivo aos encargos da lide secundária, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido de denunciação da lide formulado pela requerida ISAVIC TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO LTDA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, para condenar solidariamente a denunciada ao pagamento do valor devido na lide principal (R$ 9.419,09), somado ao valor das despesas sucumbenciais da lide principal, até os limites da apólice contratada, observados os consectários legais nos moldes fixados. Diante da ausência de resistência da seguradora denunciada à denunciação da lide, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da lide secundária." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e capítulos da r. sentença embargada (fls. 1.150/1.156). Procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo, observando-se os patronos constituídos para efeito de intimação exclusiva conforme requerido (fl. 1.063). Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO KÜHNE MALUF GUARNIERI (OAB 297151/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB 172682/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), ARUAN LIBANORI KUHNE (OAB 271870/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), ELAINE CYPRIANO AMORIM (OAB 373385/SP), FELIPE DA CUNHA SILVA (OAB 379085/SP), PATRICIA DA SILVA BRANDÃO RODRIGUES (OAB 344318/SP)

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