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1005830-43.2024.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 1005830-43.2024.8.26.0048/SP APELANTE: CRISTIAN MINEO YJICHI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA CHAVES GATZ SIMOES (OAB SP523930) ADVOGADO(A): MARVIO BRITO GUIMARÃES (OAB RJ176227) APELANTE: NATALIA SPACO CAPODEFERRO (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO ONESTI ESPERIDIÃO (OAB SP274846) ADVOGADO(A): ANNA HELENA AGUNE DAS DORES (OAB SP392835) Magistrado: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado no apelo interposto por Natália Spaco Capodeferro (evento 192). Aplica-se o disposto no art. 99, “caput” e § 7º do CPC/2015, cabendo analisar o pedido. Dispõe o art. 98 do CPC/2015 que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Assim sendo, pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, uma vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo. Muito embora o regramento previsto nos artigos 98 a 102 do CPC/2015 tenha por objetivo garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, não se justifica o deferimento dos benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais. Na hipótese dos autos, embora afirmado nas razões recursais não reunir condições de pagamento das custas, os elementos são contrários, pois a apelante exerce a profissão de arquiteta-urbanista, atividade sabidamente geradora de rendas, tanto que a própria demanda foi ajuizada em razão da prestação dos serviços de arquitetura. Além disso, os extratos bancários juntados aos autos demonstram movimentações financeiras incompatíveis com a hipossuficiência financeira alegada; a autora é proprietária de veículo automotor, com alienação fiduciária, o que demonstra capacidade econômica para pagamento de parcelas de financiamento; e, as faturas de cartões de crédito demonstram gastos. A corroborar é o recolhimento pela apelante dos honorários periciais no valor de R$ 5.937,50 (evento 132). E, como bem fundamentado na decisão proferida no evento 174, a “requerida, qualificada profissionalmente como arquiteta-urbanista, dispõe de escritório para o exercício de seu mister, não nega ter formalizado negócio jurídico envolvendo vultosas quantias globais, com recebimentos semanais de quantias igualmente vultosas pelo pagamento de seus serviços no transcurso do contrato (vide comprovantes de pagamentos no evento 1, DOC13, em especial)”, e “cumpre mencionar que a documentação juntada pela parte requerida no afã de comprovar a propalada hipossuficiência econômica, frise-se, tão somente após ser instada incisiva e repetidamente pelo juízo a recolher a sua cota-parte dos honorários periciais estimados, não se compatibiliza com sua condição econômico-social efetiva, inclusive para, não obstante todo o acima mencionado, suportar o pagamento de prestações de financiamento de veículo automotor avaliado em mais de R$ 100.000,00, na ordem de mais de R$ 2.500,00 mensais. Definitivamente, a requerida não se enquadra no perfil de hipossuficiência a que o legislador buscou agraciar, em especial pela inexistência de prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que impossibilitaria a parte interessada de arcar com eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios”. A existência de dívida tributária em relação ao imóvel não infirma conclusão retro. Com efeito, embora haja interesse público em conceder o benefício a quem dele necessite, a fim de garantir o acesso de todos à Justiça, há também interesse público em não admitir que quem não seja pobre ou não prove incapacidade financeira se utilize indevidamente do privilégio. Enfim, todos os elementos constantes dos autos indicam a possibilidade de a apelante arcar com o preparo, razão pela qual se indefere a gratuidade da justiça, e se determina recolhimento da taxa judiciária e custas deste recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC/2015). Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 1005830-43.2024.8.26.0048 distribuido para Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado - 37ª Câmara de Direito Privado na data de 28/08/2026.

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